Processo 0800248-35.2024.8.18.0059
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800248-35.2024.8.18.0059 PARTE AUTORA: JANACI SOUSA DOS SANTOS PARTE REQUERIDA: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por JANACI SOUSA DOS SANTOS em face do ESTADO DO PIAUÍ, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega que ingressou nos quadros do Estado do Piauí no ano de 2003, mediante aprovação em teste seletivo para o cargo de professora temporária, função que exerceu até 2010. Sustenta que, entre 2011 e 2012, atuou como coordenadora escolar e, de 2013 até 09/05/2022, exerceu o cargo em comissão de diretora da Unidade Escolar Raimundo Miranda de Brito, no município de Luís Correia. Aduz que a contratação inicial ocorreu sem a observância do requisito do concurso público e que, ao ser exonerada pela Portaria SEDUC-PI/GSE nº 904/2022, não recebeu as verbas rescisórias devidas, como décimo terceiro salário, férias com o terço constitucional e depósitos de FGTS. Requer a condenação do réu ao pagamento de tais verbas, totalizando o valor de R$ 53.836,34 (ID 53379869). Inicial instruída com procuração (ID 53379871), declaração de hipossuficiência (ID 53379872), documentos pessoais (ID 53379875), comprovante de residência (ID 53379876), contracheques (IDs 53380398 e 53380399), extratos bancários (IDs 53380405 a 53380418) e portarias de nomeação e exoneração (IDs 53380419 e 53380420). O juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita (ID 53566261). O Estado do Piauí apresentou contestação (ID 55005985). Suscitou, preliminarmente, a impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça, a ilegitimidade ativa para a cobrança do FGTS e a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a nulidade da contratação sem concurso público, argumentando que o único direito remanescente seria o saldo de salários, já quitado. Afirmou que a relação havida com a autora possuía caráter estatutário e temporário, o que afasta o direito ao recolhimento do FGTS. Requer, ao final, a total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica (ID 62604449), refutando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial, acompanhada de novos documentos (IDs 62604450 e 62604451). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 67444983), o Estado do Piauí manifestou desinteresse na dilação probatória (ID 67770532), enquanto a autora requereu a produção de prova testemunhal (ID 68034025). É o relatório. Decido. De início, indefiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora (ID 68034025). O destinatário da prova é o juiz, cabendo-lhe dispensar as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, os fatos alegados pelas partes encontram-se plenamente demonstrados pela robusta prova documental colacionada aos autos, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas em audiência. Com efeito, passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo à análise das preliminares suscitadas pelo réu. Rejeito a preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita formulada pelo ente público. A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de…
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