Processo 0800248-39.2023.8.18.0069
TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração e-mail: - Fone: ( ) Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800248-39.2023.8.18.0069 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Furto, Receptação] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FREDSON DE SOUSA DA SILVA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições institucionais, ofereceu DENÚNCIA contra FREDSON DE SOUSA DA SILVA, por suposta infringência aos artigos 155, caput e art. 180, caput, ambos do CPB. Segue o teor da denúncia: “Noticia o incluso inquérito que, no dia 13 de janeiro de 2023, por volta das 10h, na Rua Dr. Francisco Leal, Centro, em Regeneração/PI, FREDSON DE SOUSA DA SILVA, consciente e voluntariamente, subtraiu para si ou para outrem um motor de geladeira, panelas e cabos elétricos da residência do Sr. Gerardo Augusto Monteiro Lira, bem como adquiriu e conduziu, em proveito próprio ou alheio, uma motocicleta HONDA/POP 100, placa OED-7076, cor preta, ano/modelo 2012 de propriedade do Sr. Alan Rodrigues de Sousa, sabendo ser produto de crime. Conforme consta nos autos da peça investigatória, no dia e horário supracitados, a equipe da Polícia Militar foi informada, através do telefone embarcado da viatura, que um indivíduo estava realizando diversos furtos em residências da cidade, razão pela qual foi capturado por populares. Ao diligenciarem até o local, encontraram Fredson de Sousa da Silva em posse de um motor de geladeira, panelas e cabos elétricos furtados do interior da residência do Sr. Gerardo Augusto Monteiro Lira, sendo que o denunciado já havia sido contido pelos populares, encontrando-se amarrado pelos pés e mãos. Consta ainda que, o denunciado utilizou-se de uma motocicleta, sem placa, para realizar os furtos a qual, em consulta aos sistemas de restrição, ficou constatado pelo número do motor, que tal veículo possuía restrição de roubo, cujo real proprietário seria o Sr. Alan Rodrigues de Sousa – conforme auto de exibição e apreensão id. 35784472, pág. 12. Diante disso, a equipe da polícia militar deu voz de prisão e o conduziu para a Delegacia de Polícia Civil de Amarante/PI, para os procedimentos legais. ” A denúncia foi recebida em 06 de março de 2023 (Id n. 37776903). Foi feita a citação do acusado (Id n. 39056259). Resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública no Id n. 39472360. A audiência de instrução foi realizada no dia 22 de fevereiro de 2024 (Id n. 53176510), sendo colhidos os depoimentos das vítimas Alan Rodrigues de Sousa, Gerardo Augusto Monteiro Lira e das testemunhas Francisco José dos Santos e Bruno Sousa Ribeiro. No fim, foi realizado o interrogatório do réu Fredson de Sousa da Silva. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia (Id n. 55896226). O assistente de acusação também requereu a condenação (Id n. 57578983). Em memoriais, a defesa requereu a absolvição, com base no princípio da insignificância e subsidiariamente a fixação da pena base no mínimo legal, assim como a conversão de eventual pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e a fixação do regime inicial aberto (Id n. 60972163). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar a prática dos crimes definidos nos artigos 155, caput e art. 180, caput, ambos do…
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