Processo 0800248-49.2025.8.18.0043
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800248-49.2025.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DA COSTA CARVALHO APELADO: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, diante do descumprimento da determinação de emenda da inicial para regularização da representação processual da autora, pessoa analfabeta, em contexto de fundada suspeita de demanda predatória. A apelante sustenta a desnecessidade de procuração pública, a validade da procuração particular assinada a rogo e a violação ao direito de acesso à justiça, requerendo o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante de fundada suspeita de demanda predatória, o magistrado pode exigir a complementação da documentação destinada a comprovar a regularidade da representação processual da parte analfabeta; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, consistente na ausência de regularização da procuração particular, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado possui poder-dever de adotar medidas destinadas a prevenir e reprimir a litigância predatória, podendo exigir documentos complementares para aferir a autenticidade da demanda e a regularidade da representação processual, com fundamento no art. 139, III, e no art. 321 do CPC, na Recomendação CNJ nº 127/2022 e na Súmula nº 33 do TJPI. A procuração particular outorgada por pessoa analfabeta, embora dispense instrumento público quando observadas as formalidades legais, deve possibilitar a verificação da autenticidade da manifestação de vontade, mediante identificação do signatário a rogo, das testemunhas e da relação de confiança existente, em conformidade com a orientação firmada pelo STJ no REsp 1.907.394/MT. A ausência de identificação e comprovação da identidade das testemunhas da assinatura a rogo impede a aferição da validade da representação processual, equivalendo ao não atendimento da formalidade exigida pelo art. 595 do Código Civil. Descumprida a determinação judicial de emenda da inicial para sanar a irregularidade da representação processual, mostra-se legítimo o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 76, §1º, I, 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. A exigência de documentação complementar voltada à verificação da autenticidade da demanda não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, por constituir medida proporcional destinada a…
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