Processo 0800248-51.2022.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800248-51.2022.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

2. Com efeito, o Código de Processo Civil dispõe que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório" (CPC, art. 372). Assim, conquanto os réus deste processo NÃO participaram da ação trabalhista em que realizada perícia médica no autor há quase 2 (dois) anos (f. 496-510), bem como porque discordaram do aproveitamento daquele laudo, sendo lídimo que apurem em nova perícia a existência e a permanência de eventuais sequelas do acidente (ocorrido em 24/11/2024), INDEFIRO o pedido do autor de aproveitamento "de prova emprestada" (f. 495-510). 3. Outrossim, registro que a assessoria deste Juízo tentou contatar a perita nomeada, a fim de apurar se realizada a avaliação médica designada e cobrar a juntada do laudo, contudo, o número aparenta estar desligado. Por isso, diante da inércia já constatada (f. 489 e 494), considerando que ainda NÃO houve adiantamento de nenhum valor a título de honorários periciais, remanescendo na subconta o valor dos honorários periciais já antecipados pela parte ré - R$ 2.000,00 (f. 518) -, acolho o pedido de destituição do encargo (f. 517) e, em substituição, NOMEIO como perito o médico ortopedita Dr. José Luiz de Crudis Junior [e-mail: decrudis.jr@gmail.Com; e celular: (67) 98123-2992]. Intime-se-o para ciência e apresentação de proposta de honorários, com as demais advertências constantes da decisão saneadora (f. 441-447). 3.1 Registro, desde já, que 50% dos honorários periciais podem ser levantados em favor do perito no início dos trabalhos (CPC, art. 465, § 4º), ficando autorizado, desde já, que a outra metade seja paga com a entrega do laudo. 3.2 O perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, devendo informar previamente a data da perícia e quais exames recentes o autor deverá apresentar para avaliação. Com tal informação, intimem-se as partes (CPC, art. 474). 3.3 Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, podendo seus assistentes técnicos apresentarem seu respectivo parecer, consoante dispõe o art. 477, § 1º, CPC.

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