Processo 0800248-61.2023.8.10.0069
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO N. 0800248-61.2023.8.10.0069 Sessão virtual : 7 a 14.7.2026 1º Apelante : Município de Araioses Procurador : Erlan Araujo Souza 1º Apelado : Antonio Gilson Bastos Sousa Advogada : Louisse Costa Meireles Sampaio (OAB/PI 12.567) 2º Apelante : Antonio Gilson Bastos Sousa Advogada : Louisse Costa Meireles Sampaio (OAB/PI 12.567) 2º Apelado : Município de Araioses/MA Procurador : Erlan Araujo Souza Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VIGIA. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BASE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. REFLEXOS EM FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E GRATIFICAÇÃO NATALINA. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança para condenar o ente municipal ao pagamento da gratificação de risco de vida prevista na Lei Municipal n. 6/2008, no percentual de 20% sobre o vencimento base, com implantação definitiva em folha de pagamento. O Município sustenta ausência de comprovação do direito e necessidade de realização de prova pericial. O servidor pleiteia a reforma da sentença para reconhecer os reflexos da gratificação sobre férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão da gratificação de risco de vida ao servidor ocupante do cargo de vigia depende da realização de prova pericial ou de demonstração adicional não prevista em lei; e (ii) estabelecer se a gratificação de risco de vida possui natureza remuneratória apta a repercutir sobre férias, terço constitucional de férias e gratificação natalina. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 006/2008 assegura expressamente a gratificação de risco de vida aos ocupantes do cargo efetivo de vigia, fixando seu percentual em 20% sobre o vencimento do cargo. 4. A legislação municipal não condiciona a concessão da gratificação à realização de perícia técnica ou à comprovação de requisitos adicionais, razão pela qual não cabe ao Poder Judiciário criar exigência não prevista em lei. 5. O princípio da legalidade estrita rege as relações entre a Administração Pública e seus servidores, impondo a observância dos critérios expressamente estabelecidos na norma de regência. 6. A mesma lei estabelece que a gratificação incide sobre o vencimento do cargo efetivo, afastando interpretação que amplie sua base de cálculo para além dos limites legais. 7. O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Araioses conceitua remuneração como a soma do vencimento e das vantagens pecuniárias permanentes e temporárias. 8. A gratificação de risco de vida constitui vantagem pecuniária de natureza remuneratória, integrando a remuneração do servidor para os efeitos previstos na legislação estatutária. 9. A gratificação natalina e a remuneração das férias possuem como base de cálculo a remuneração percebida pelo servidor, o que impõe a inclusão da gratificação de risco de vida em sua composição. 10 A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça reconhece o direito dos vigias municipais à percepção da gratificação de risco de vida e à incidência de seus reflexos sobre férias e décimo terceiro salário. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Primeiro recurso desprovido e segundo recurso…
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