Processo 0800248-81.2026.8.20.5144

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800248-81.2026.8.20.5144
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Monte Alegre
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: montealegre@tjrn.jus.br CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0800248-81.2026.8.20.5144 AUTOR: PEDRO FELIX SOBRINHO REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO 1. Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO 2. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia se resolve à luz da prova documental constante dos autos, sendo desnecessária dilação probatória adicional. 3. Pedro Felix Sobrinho ajuizou ação pleiteando a nulidade de contrato de empréstimo consignado em que afirma ter sido vítima de golpe realizado através de falsa central telefônica. 4. Rejeito a alegada ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, ao afirmar que a fraude teria sido perpetrada por terceiros e que a instituição financeira apenas processou as operações supostamente autorizadas. 5. Todavia, o argumento deduzido confunde as matérias de legitimidade passiva ad causam e responsabilidade civil, institutos processualmente distintos. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, segundo a qual as condições da ação são examinadas com base nas alegações formuladas na petição inicial. Nesse contexto, a autora afirma que o contrato fraudulento foi celebrado em seu nome perante a instituição financeira ré, sendo os descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário. 6. Há, portanto, inequívoca pertinência subjetiva entre a demanda e o Banco Agibank S.A., na medida em que é a instituição apontada como responsável pela contratação impugnada e pela efetivação dos descontos mensais questionados. 7. A alegação de que eventual fraude teria sido praticada por terceiros não afasta a legitimidade passiva da instituição financeira, podendo, quando muito, repercutir na análise do mérito da controvérsia, especialmente quanto à configuração do nexo causal ou à eventual incidência de excludente de responsabilidade civil. 8. Sem outras preliminares, passo ao mérito. 9. Os pedidos iniciais são improcedentes. - DA AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO 10. A relação entre o autor e o réu é tipicamente consumerista, regendo-se pelo Código de Defesa do Consumidor e sujeitando-se ao regime de responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), que independe da demonstração de culpa. Contudo, o § 3º do art. 14 do CDC ressalva expressamente as hipóteses em que a responsabilidade é excluída, entre as quais figura a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, excludente que se mostra presente no caso em exame, como se passa a demonstrar. 11. A narrativa dos autos revela que o golpe sofrido pelo autor se desenvolveu em duas etapas distintas, nenhuma das quais envolveu qualquer falha técnica, operacional ou procedimental por parte do réu AGIBANK. 12. Na primeira etapa, os estelionatários, apresentando-se como funcionários de outra instituição financeira, ofertando maior oferta de limite de crédito, e lograram obter do próprio autor, por meio de técnicas de engenharia social, todos os dados necessários à contratação do empréstimo: documentos pessoais, dados cadastrais e uso de aplicativo para proposta de empréstimo bancário via assinatura fotográfica (selfie). O autor…

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