Processo 0800248-91.2026.8.15.0271

TJPB • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0800248-91.2026.8.15.0271
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
Vara Única de Picuí
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

[Liberação de Conta] PROCESSO Nº 0800248-91.2026.8.15.0271 REQUERENTE: MARIA MARLETE DA LUZ MEDEIROS, MARIA DAS GRACAS LUZ VASCONCELOS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Pedido de Alvará Judicial inicialmente ajuizado por SEBASTIÃO ITAMAR PEREIRA LUZ, devidamente qualificado na petição inicial (ID 154366896), objetivando o levantamento de valores deixados pelo seu tio, FENELON LUZ, falecido em 29 de agosto de 2025, conforme certidão de óbito anexada (ID 154387149, pág. 2). O requerente original narrou que o de cujus era solteiro, não deixou filhos, nem ascendentes vivos, e que os únicos bens deixados consistiam em um saldo bancário de pequeno valor, depositado em conta corrente junto ao Banco do Brasil. Afirmou que as únicas herdeiras, irmãs do falecido, seriam MARIA MARLETE DA LUZ MEDEIROS e MARIA DAS GRAÇAS LUZ VASCONCELOS, as quais, por meio de procurações públicas (ID 154387150), teriam outorgado poderes para que ele, na condição de sobrinho, promovesse o levantamento dos valores. A inicial veio instruída com documentos pessoais do requerente e do falecido, certidão de óbito, e as referidas procurações (ID 154366898, 154387149, 154387150, 154387151). Foi pleiteada e deferida a gratuidade da justiça (ID 154612841). Em decisão de ID 154612841, este Juízo determinou a emenda da petição inicial para que as herdeiras legítimas, Maria Marlete da Luz Medeiros e Maria das Graças Luz Vasconcelos, figurassem no polo ativo da demanda, representadas por seu procurador constituído, Sebastião Itamar Pereira Luz, sob pena de indeferimento. A Defensoria Pública, em petição de ID 155372973, cumpriu a determinação, regularizando o polo ativo da ação para constar como requerentes as Sras. MARIA MARLETE DA LUZ MEDEIROS e MARIA DAS GRAÇAS LUZ VASCONCELOS, representadas por seu sobrinho e procurador. Procedida a consulta via sistema SISBAJUD, foi localizado um saldo de R$ 8.811,61 (oito mil, oitocentos e onze reais e sessenta e um centavos) em conta corrente de titularidade do falecido junto ao Banco do Brasil S.A. (ID 156541488). Através do despacho de ID 156561510, o juízo, para assegurar a correta ordem de vocação hereditária, determinou a intimação das requerentes, na pessoa de seu procurador, para que juntassem aos autos as certidões de óbito dos genitores do de cujus, Sr. José Jerônimo da Luz e Sra. Jovelina Alice da Luz, como prova da inexistência de herdeiros ascendentes. Devidamente intimado (IDs 157413613, 157579857 e 157579871), o representante das autoras, por meio da petição de ID 157761736, protocolada em 16 de abril de 2026, apresentou as certidões de óbito de Jovelina Alice da Luz (ID 157761738) e José Jerônimo da Luz (ID 157761740), cumprindo integralmente a diligência ordenada. Não havendo outras provas a produzir ou questões processuais pendentes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Decido. 1. Da Admissibilidade e do Procedimento: O presente feito tramitou de forma regular, observando-se os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, conforme demonstrado pela regularização do polo ativo (ID 155372973) e pela juntada das procurações públicas (ID 154387150), que conferem poderes específicos ao Sr. Sebastião Itamar Pereira Luz para atuar em nome das herdeiras. O procedimento de alvará judicial é o meio adequado para a pretensão deduzida, qual seja, o levantamento de valores depositados em instituição financeira em nome de…

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