Processo 0800249-06.2026.8.14.0077
TJPA • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS/PA Processo nº: 0800249-06.2026.8.14.0077 Acusado: ISRAEL DOS SANTOS DA SILVA Vítima: F. S. D. Capitulação Provisória: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência e Violência Psicológica contra a Mulher. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de analisar o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Pará (ID 174418712e), bem como o pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa técnica do denunciado ISRAEL DOS SANTOS DA SILVA, com parecer favorável do Parquet em cota ministerial (ID 174418724). Passo à deliberação. I – DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA RECEBO a denúncia (ID 174418712), por reputar que a peça acusatória preenche satisfatoriamente os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Há exposição clara do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação dos delitos. Ademais, constato a presença de justa causa para a deflagração da ação penal, consubstanciada no lastro probatório mínimo (materialidade e indícios de autoria) carreado no inquérito policial/auto de prisão em flagrante, não se vislumbrando, nesta fase de cognição sumária, quaisquer das hipóteses de rejeição liminar previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal. DETERMINO a citação do denunciado para responder por escrito à acusação no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o denunciado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretende produzir e arrolar testemunhas (artigo 396-A do Código de Processo Penal). O Oficial de Justiça responsável pela diligência deverá indagar ao denunciado se possui advogado particular e, em caso negativo, se deseja ter o patrocínio da Defensoria Pública do Estado do Pará, lavrando-se a devida certidão. 2.1. Fica autorizada a citação por meio do aplicativo de mensagens (WhatsApp), desde que, no momento do ato, sejam rigorosamente atestados os três elementos indutivos de autenticidade do destinatário: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, consoante preceitua a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça como requisitos para a citação penal válida (HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). 3. Não sendo localizado o réu, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, observando-se que: 3.1. Fornecendo novo endereço, deverá a Secretaria providenciar o imediato cumprimento da diligência, independentemente de novo despacho. 3.2. Não indicando novo endereço e não requerendo diligências para este fito, cite-se o acusado por edital, com prazo de 15 (quinze) dias (art. 361 do CPP), para apresentar Resposta à Acusação na forma do item 2. Neste cenário, caso o acusado não compareça e não constitua defensor no prazo legal, após devidamente certificado o transcurso do lapso temporal, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre a produção de provas consideradas urgentes (art. 366 do CPP). 3.3. Caso o denunciado, devidamente citado, não apresente resposta escrita no prazo de 10 dias (art. 396-A, § 2º, do CPP), ser-lhe-á nomeado Defensor Dativo para patrocinar sua defesa, dada a eventual ausência de atuação da Defensoria Pública nesta Comarca de Anajás ou impossibilidade de atendimento imediato. 4. Apresentada a resposta…
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