Processo 0800249-11.2026.8.20.5130

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800249-11.2026.8.20.5130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São José de Mipibu
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800249-11.2026.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: WILLIAN CESAR DE TASSIO DA SILVA Requerido(a): REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por Willian Cesar de Tassio da Silva em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA. O autor informa que ao realizar consulta em plataforma digital foi surpreendido com a informação de que seus dados estavam inseridos nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de dívida indevida, no valor de R$ 535,90 (quinhentos e trinta e cinco reais e noventa centavos). Assim, requer a declaração de nulidade do débito, a baixa definitiva do contrato que o originou, a exclusão dos dados do litigante nos órgãos de proteção ao crédito e condenação em danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Alega a parte autora que foi surpreendida com inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes (ID 144961799), referente ao contrato nº 444446003455198174, no valor de R$ R$ 295,34 (duzentos e noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos), débito que afirma desconhecer e jamais ter contratado. Deferido o pedido de justiça gratuita, conforme despacho de ID 177475594. Contestação apresentada pela parte demandada (ID 1181039074), a qual alegou que a data da dívida é referente ao dia 23/02/2021, advinda de cessão de crédito realizada pela Fortbrasil administradora de cartões de crédito S/A (cedente) em favor da demandada. A empresa ré narra que houve contrato realizado entre o autor e a cedente, havendo juntada de documento de identificação e selfie (biometria facial). A parte autora impugnou a contestação (ID 182538646). É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Em análise verifico que o que consta nos autos é suficiente para o deslinde da causa, independente de produção de novas provas, razão pela qual julgo antecipadamente o mérito, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min, DIVA MALERBI…

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