Processo 0800249-15.2023.8.20.5001
TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal de Natal - Auditoria Militar Estadual ... Processo nº: 0800249-15.2023.8.20.5001 AUTOR: MPRN. SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO: S. L. D. S., já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público Estadual pela prática do crime previsto no artigo 217-A, caput (praticar atos libidinosos com vítima com menos de 14 (quatorze) anos) c/c o art. 226, II (possuir autoridade sobre a vítima por qualquer título), na forma do art. 71 (em continuidade delitiva), todos do Código Penal Brasileiro, supostamente cometido contra a vítima Y.D.S.B. Narra a denúncia, em síntese, que entre os anos de 2013 e 2015, na residência do acusado, localizada no bairro Felipe Camarão, nesta Capital, o denunciado praticou, reiteradamente, atos libidinosos diversos de conjunção carnal na sobrinha da sua esposa, Y.D.S.B., possuindo autoridade sobre ela, que contava com idade entre 6 (seis) e 8 (oito) anos à época dos fatos. Nos termos da exordial acusatória, os abusos sexuais ocorriam quando a infante ia com a família para a casa do ofensor, ocasião em que Severino saía de onde todos estavam, via de regra em conversas no quintal da casa, e a chamava para dentro de casa, levando-a ao quarto. Nas ocasiões, conforme narrado na denúncia, o abusador mandava a criança tirar a roupa e a deitava de bruços na cama, oportunidade em que se esfregava nela, de modo que a vítima sentia algo batendo em seu bumbum, não chegando a ver o que era. Ainda segundo o enredo acusatório, ao escutar um relato da sua prima Graziele dando conta de que tinha sofrido abuso por parte do denunciado, Yasmin revelou que tinha passado pelo mesmo. Seguidamente, a vítima contou os fatos aos seus genitores, ensejando o registro da ocorrência na delegacia. Ouvido pela Autoridade Policial, SEVERINO negou as acusações que lhe foram imputadas. Ainda da denúncia, o Ministério Público salientou que o acusado também foi denunciado no processo de nº 0800254-37.2023.8.20.5001, pela prática da conduta prevista no artigo 215-A, caput, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, contra a vítima Graziele da Silva Rocha. Denúncia recebida em 10 de fevereiro de 2023 (ID: 94990964). Resposta à acusação juntada em (ID: 110123617). Audiência de Instrução realizada no dia 01 de junho de 2026, na qual foram realizadas as oitivas das testemunhas/declarantes Y.D.S.B., E. D. D. S., Gizelle Lima da silva, Esmerina Dedicio da Silva, Maria das Graças da Silva, Marli Dedicio da Silva, Mirani Dedicio da Silva e Naisla Marques de Faria. O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Ana Claudia Cosme de Brito e requereu a juntada de prova emprestada da testemunha Graziele da Silva Rocha, sem objeção da defesa, o que foi deferido. Em seguida, passou-se ao interrogatório do acusado S. L. D. S., em honra aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Concluída a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais por meio de memoriais, requerendo a condenação do réu S. L. D. S. pelo cometimento do crime previsto no art. 217-A, caput (praticar atos libidinosos com vítima com menos de 14 (quatorze) anos), c/c o art. 226, II (possuir autoridade sobre a vítima por qualquer título), art. 61, II, ‘f’, na forma do art. 71 (em continuidade delitiva), todos do Código Penal Brasileiro e, ainda, que seja o réu condenado ao pagamento de indenização não inferior a 10 (dez) salários mínimos pelos danos morais e materiais causados à vítima,…
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