Processo 0800249-21.2026.8.10.0011
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO: Centro Empresarial SHOPPING DA ILHA - 14º andar - Torre 01 - Salas 1403 a 1408 - Avenida Daniel de La Touche, nº 987- Cohama - São Luís/MA, CEP: 65.074-115 TELEFONES: (98) 2055-2842 (FIXO), (98)99981-1660 (CELULAR/WHATSAPP) EMAIL - jzd-civel6@tjma.jus.br - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº. 0800249-21.2026.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AÇÃO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS REQUERENTE: KEVIN LUIZ WOLFF PONTES REQUERIDO: CLIENT CO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S. A. (NIO FIBRA) SENTENÇA KEVIN LUIZ WOLFF PONTES ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer em face de CLIENT CO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S.A. (NIO FIBRA). O autor alega ser assinante do plano "Nio Fibra Essencial – 500 Mega", com mensalidade de R$ 100,00, e afirma estar em dia com suas obrigações contratuais. Relata que, a partir de 20/03/2026, o serviço de internet foi interrompido injustificadamente. Sustenta que realizou diversos contatos administrativos (protocolos nº 2026371029410, 20226271296907, 2026071472597, 2026671619954, 2026471619143, 202666372572974, 2026073182931, entre outros), sem que o serviço fosse restabelecido. Ressalta sua condição de estudante de Medicina, para quem o serviço é essencial no desenvolvimento de atividades acadêmicas. Informa que o restabelecimento ocorreu apenas em 13/04/2026, totalizando 23 dias de inoperância. Pugna pela condenação da ré ao refaturamento da conta e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o serviço foi normalizado em 04/05/2026. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, afirmando que prestou suporte diligente e que diagnósticos sistêmicos indicaram normalidade. Defendeu que eventuais oscilações decorreram de configurações inadequadas da rede local (Wi-Fi), pugnando pela improcedência total por ausência de nexo causal e dano comprovado. Audiência de conciliação, em id. 179093329; Autos conclusos para sentença. Era o que cabia relatar. Decido. A preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pela ré, não merece prosperar. O restabelecimento do serviço no curso do processo ou após a propositura da ação não retira o interesse do autor em pleitear a reparação pelos danos morais decorrentes do período de interrupção. O interesse de agir reside no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional reparatório. Rejeito a preliminar. Superada a tese preliminar, passo ao mérito. Trata-se de relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente os arts. 2º, 3º. A responsabilidade da prestadora de serviços é objetiva, dispensando a comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito no serviço, do dano e do nexo causal. O Art. 14 do CDC estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa. Para que o dever de indenizar seja configurado, basta a demonstração da falha na prestação do serviço, o dano sofrido pelo consumidor e o nexo de causalidade entre eles No caso, a interrupção do serviço por 23 dias é a falha, e os transtornos gerados são os danos. Deferida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), cabia à ré demonstrar a regular prestação do…
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