Processo 0800249-41.2026.8.14.0130
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Endereço: Av. do Contôrno, 278, Caminho das Árvores Ulianópolis - PA, 68632-000 CONTATO: (91) 9 8402-8445 E-MAIL: 1ulianopolis@tjpa.jus.br Processo nº 0800249-41.2026.8.14.0130 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA COSTA DA CONCEICAO Nome: MARIA DA COSTA DA CONCEICAO Endereço: Vitoria, 829, Rezende II, ULIANóPOLIS - PA - CEP: 68632-000 Advogados do(a) AUTOR: IVAN GONCALVES BARBOSA JUNIOR - PA34524, WALTER DE ALMEIDA ARAUJO - PA13905-A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a) AUTOR: IVAN GONCALVES BARBOSA JUNIOR - PA34524, WALTER DE ALMEIDA ARAUJO - PA13905-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria da Costa da Conceição em face de Banco Bradesco S.A., partes qualificadas no processo (ID 170039167). A autora alegou ser aposentada por idade perante o Instituto Nacional do Seguro Social e titular do benefício previdenciário de número. Afirmou ter constatado a realização de descontos mensais no valor de R$ 161,10 diretamente em seu benefício, referentes ao contrato de empréstimo consignado de número 0123455231494, iniciado em abril de 2022. Sustentou, ainda, a inexistência de contratação e requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças, a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro no montante de R$ 15.143,40, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (ID 170039167). A decisão de ID 170116142 deferiu a gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus da prova e concedeu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos atrelados ao contrato impugnado. O réu apresentou contestação no ID 171851968, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da petição inicial por falta de documentos essenciais, impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e prejudicial de prescrição trienal. No mérito, defendeu a higidez da contratação sob o argumento de que a avença de número 0123455231494 corresponde a operação de refinanciamento do contrato anterior de número 370.880.802, tendo havido a liberação de saldo remanescente de R$ 1.750,00 na conta de titularidade da autora. Pugnou pela improcedência integral dos pedidos. A demandante apresentou réplica no ID 173761789, impugnando a assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira e afastando a ocorrência de prescrição. Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de novas provas (ID 173862743), a parte autora peticionou no ID 175064926 requerendo o julgamento antecipado do mérito e a requerida, por sua vez, não se manifestou É o relatório. Decido. O processo encontra-se pronto para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria controvertida é essencialmente de direito e fática documentalmente demonstrada. DAS PRELIMINARES REJEITO a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. A pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência financeira, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a parte autora comprovou a percepção de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo (ID 170039177), preenchendo os…
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