Processo 0800249-55.2024.8.18.0112

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0800249-55.2024.8.18.0112
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800249-55.2024.8.18.0112 AGRAVANTE: ALTEZA RIBEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO/APELAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA NA EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. TEMA 1198/STJ. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra decisão monocrática que manteve a extinção da ação originária sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial de emenda à petição inicial, consistente na juntada de extratos bancários e outros documentos essenciais à verificação da verossimilhança das alegações de contratação indevida de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de documentos mínimos para aferição do interesse de agir e da verossimilhança das alegações, especialmente diante de indícios de litigância predatória; (ii) estabelecer se o descumprimento da ordem de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode exigir a emenda da petição inicial com apresentação de documentos essenciais quando presentes indícios de litigância abusiva, conforme o Tema 1198 do STJ. 4. A petição inicial genérica, desacompanhada de elementos mínimos de prova, compromete o contraditório e impede o exercício da ampla defesa pelo réu. 5. A inversão do ônus da prova não é automática e não afasta o dever do autor de apresentar lastro probatório mínimo das alegações iniciais. 6. A exigência de documentos básicos não viola o acesso à justiça, mas constitui medida legítima de organização processual e de prevenção a demandas abusivas. 7. A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial regularmente fundamentada autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 8. A jurisprudência reconhece a possibilidade de adoção de medidas cautelares para coibir litigância predatória, inclusive com exigência de documentos adicionais e regularização da representação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode exigir a apresentação de documentos mínimos para aferição da verossimilhança das alegações quando houver indícios de litigância predatória. 2. A inversão do ônus da prova não dispensa o autor de apresentar elementos iniciais mínimos do fato constitutivo do direito alegado. 3. O descumprimento de determinação de emenda à petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A exigência de documentação essencial não viola o acesso à justiça, mas assegura a regularidade e a boa-fé processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 139, VI, 321, parágrafo único, 330, 355, 396, 485, 1.026, §2º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; TJSP, AI nº 2139837-41.2020.8.26.0000; TJPB, AI nº 0803448-80.2025.8.15.0000; TJPI, Súmula nº 33. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em…

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