Processo 0800249-68.2025.8.15.0091

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800249-68.2025.8.15.0091
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Taperoá
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO PROCESSO: 0800249-68.2025.8.15.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: IRENE VILAR TEIXEIRA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO IRENE VILAR TEIXEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BMG S.A., também qualificado. Em sua peça inicial de ID 108704129, a parte autora informou ser aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social e alegou que, ao consultar seu extrato de empréstimos consignados, identificou descontos mensais sob a rubrica de Reserva de Margem de Cartão de Crédito (RMC), vinculados ao contrato de número 12362576, com início em 04/02/2017. Sustentou que jamais solicitou a contratação de cartão de crédito consignado, acreditando que as operações realizadas com a instituição financeira possuíam natureza de empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado para encerramento. Argumentou sobre a abusividade da modalidade contratada, afirmando que o desconto apenas do valor mínimo da fatura impede a amortização do saldo devedor principal, gerando uma dívida de caráter vitalício. Diante disso, pleiteou a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (totalizando R$ 3.745,50) e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. O processamento do feito seguiu as normas do rito comum. Inicialmente, o juízo determinou a emenda da inicial para regularização do comprovante de residência, providência devidamente cumprida pela requerente. Por meio da decisão de ID 124800593, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, fundamentada na hipossuficiência técnica e informacional da consumidora perante a instituição financeira. Na mesma oportunidade, o magistrado determinou a citação da parte ré para apresentar defesa e a juntada de todos os documentos pertinentes à relação jurídica controvertida. Devidamente citado, o BANCO BMG S.A. apresentou contestação tempestiva conforme ID 125352408. Em sede prejudicial, a instituição financeira arguiu a ocorrência de prescrição trienal e de decadência, sob o argumento de que os descontos tiveram início em data muito anterior ao ajuizamento da ação. No mérito, defendeu a plena legalidade e regularidade da contratação. Afirmou que a parte autora celebrou voluntariamente o contrato de cartão de crédito consignado (ADE nº 46013756), tendo plena ciência das cláusulas e condições do produto. Para lastrear sua tese, o réu acostou aos autos o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 1.077,00, realizado em 29/07/2016 para a conta bancária de titularidade da autora no Banco do Brasil. Além disso, apresentou faturas mensais que indicariam a utilização ativa do limite do cartão e o recebimento de extratos detalhados. Sustentou a inexistência de ato ilícito ou vício de consentimento, pugnando pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação de valores em caso de eventual condenação. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 128951593), oportunidade em que refutou as prejudiciais de mérito e reiterou a tese de inexistência do negócio jurídico, apontando que os…

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