Processo 0800249-69.2025.8.20.5122
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Martins Endereço: Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000, Tel: (84) 3673 9784 NÚMERO DO PROCESSO: 0800249-69.2025.8.20.5122 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º salário] PARTE PROMOVENTE: Nome: GENIVAN JOSUE DA COSTA PAULA Endereço: Rua Maria do Carmo Costa Araujo, 85, Parque dos Cajueiros, SERRINHA DOS PINTOS - RN - CEP: 59808-000 Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA - RN21853, GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA - RN21861 PARTE PROMOVIDA: Nome: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Endereço: AC Fórum Seabra Fagundes, 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 SENTENÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR ESTADUAL. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DE VERBAS SALARIAIS. DEZEMBRO DE 2018 E 13º SALÁRIO DE 2018. MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONFIGURADA. ART. 28, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. DIREITO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. PREVALÊNCIA DA REPARAÇÃO INTEGRAL. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E CRISE FINANCEIRA QUE NÃO EXIMEM O DEVER DE QUITAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810 DO STF E EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por GENIVAN JOSUE DA COSTA PAULA, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados. A parte autora alegou, em síntese, ser servidor do Estado do Rio Grande do Norte e que o ente demandado efetuou com atraso o pagamento do salário referente a dezembro de 2018 e da gratificação natalina (13º salário) do mesmo ano. Sustentou que o pagamento da gratificação natalina ocorreu apenas em maio de 2021, enquanto os valores referentes ao salário de dezembro de 2018 foram quitados somente em março de 2022. Aduziu que a Administração Pública não aplicou a devida correção monetária e os juros moratórios sobre tais verbas pagas a destempo. Pugnou pela condenação do réu ao pagamento do montante de R$ 12.042,44, correspondente aos consectários legais devidos. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 154328821). No mérito, sustentou a ausência de recursos financeiros da Fazenda Pública estadual para o pagamento de juros e correção sobre os vencimentos de dezembro, a ocorrência de força maior decorrente da crise financeira estadual e a aplicação do princípio da reserva do possível. Requereu a total improcedência dos pedidos. Instada a se manifestar sobre a contestação, a parte autora apresentou a impugnação de ID 156159683. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é predominantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se comprovados pela prova documental acostada, sendo desnecessária a produção de novas provas. II.1. Da Prejudicial de Prescrição Compulsando os autos, verifico que a ação foi protocolada em 02/04/2025. Considerando que o prazo prescricional para cobrança de encargos moratórios inicia-se com o pagamento do principal em atraso (maio de 2021 e março de 2022), não há parcelas prescritas, visto que a pretensão foi exercida dentro do quinquênio legal (Decreto nº 20.910/32). II.2. Do…
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