Processo 0800249-76.2026.8.10.0025
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 2055-1177/1176 e-mail: juizcivcrim_bac@tjma.jus.br PROCESSO Nº: 0800249-76.2026.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JOALISON LIMA DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: Advogado do(a) AUTOR: MARCOS FERREIRA SILVA - MA26826 DEMANDADO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO O pedido não merece acolhimento. A pretensão autoral resume-se em compelir a instituição de ensino a emitir declaração de conclusão de curso superior ou a realizar colação de grau antecipada em favor do autor, ao argumento de que seu histórico acadêmico estaria "praticamente integralizado" e de que a documentação seria necessária para viabilizar sua matrícula em programa de residência multiprofissional. Ocorre que os documentos carreados aos autos demonstram, com clareza, que o autor não concluiu o curso de Farmácia – Bacharelado. Conforme o histórico escolar juntado pela própria defesa — datado de 12/03/2026 —, o autor ainda se encontra regularmente matriculado e cursando, no semestre 2026/1, as seguintes disciplinas com situação "Cursando": (i) Estágio Supervisionado – Análises Clínicas (240 horas); (ii) Controle de Qualidade (60 horas); (iii) Relações Parasitas e Hospedeiros (60 horas); (iv) Libras – Língua Brasileira de Sinais (60 horas). A carga horária total do curso é de 4.000 horas. A carga cursada, incluídas as disciplinas ainda em andamento, alcança apenas 3.799 horas — o que evidencia que o currículo não foi integralizado. Diante desse quadro fático, o pedido encontra óbice intransponível tanto na realidade documental dos autos quanto no ordenamento jurídico aplicável. A Constituição Federal, em seu art. 207, assegura às universidades — e, por extensão, às demais instituições de ensino superior — autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. Essa prerrogativa constitucional compreende, entre outras manifestações, a definição dos critérios de avaliação, dos requisitos de aprovação e das condições para integralização curricular, inclusive a fixação da carga horária mínima e das disciplinas obrigatórias para a obtenção do diploma. A expedição do diploma ou de declaração de conclusão de curso pressupõe, necessariamente, o cumprimento integral de todos os componentes curriculares fixados pela instituição de ensino, conforme decorre da própria autonomia a ela conferida pela Constituição e está expressamente previsto no contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes e juntado aos autos, o qual condiciona a obtenção do diploma ao cumprimento de todos os requisitos acadêmicos definidos no Projeto Pedagógico do Curso. Nesse contexto, este Juízo não pode substituir a instituição de ensino na avaliação de seus próprios critérios curriculares, nem determinar que se emita um documento de conclusão em favor de estudante que, objetivamente, ainda não concluiu o curso. Fazê-lo implicaria invadir o núcleo da autonomia universitária garantida constitucionalmente, atuando como instância revisora de atos acadêmicos que encontram amparo direto na Lei Maior. A revisão judicial dos atos praticados por instituições de ensino superior é constitucionalmente admissível apenas em hipóteses excepcionais: quando demonstrada clara ilegalidade,…
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