Processo 0800249-82.2026.8.10.0023

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800249-82.2026.8.10.0023
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Açailândia
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº: 0800249-82.2026.8.10.0023 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente: JOSE SILVA VIEIRA Promovido: BANCO AGIBANK S.A. PROCESSOS Nº 0800253-22.2026.8.10.0023, 0800250-67.2026.8.10.0023, 0800248-97.2026.8.10.0023, 0800249-82.2026.8.10.0023 e 0800251-52.2026.8.10.0023 SENTENÇA Dispensado o relatório formal nos exatos termos do artigo 38, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, passa-se a formular um breve resumo dos fatos juridicamente relevantes que dão arrimo à presente atividade cognitiva e decisória. O Autor José Silva Vieira, devidamente qualificado nos autos, idoso e pensionista, de parcos recursos econômicos, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do Banco Agibank S.A.. Aduz, em apertada síntese, que passou a identificar a ocorrência de descontos sucessivos em sua conta corrente, sob a rubrica genérica de "Débito de Parcela", que entende indevidos e derivados de fraude, uma vez que não anuiu com a respectiva contratação de forma livre, consciente e devidamente informada. Diante disso, postula a declaração judicial de inexistência do vínculo de crédito, a repetição em dobro dos valores indevidamente deduzidos e a condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais. A seu turno, devidamente citada e intimada, a instituição financeira demandada Banco Agibank S.A. apresentou contestação na qual arguiu, de forma preliminar, a ocorrência de prescrição trienal e decadência, a ausência de interesse de agir por falta de pretensão administrativa resistida, além de inépcia da petição inicial por irregularidade nos documentos pessoais e no comprovante de endereço, conexão com os processos 0801447-91.2025.8.10.0023 (arquivado), 0801449-61.2025.8.10.0023, 0801448-76.2025.8.10.0023 (arquivado), 0801450-46.2025.8.10.0023 (arquivado), 0801854-97.2025.8.10.0023 (julgado improcedente), 0801853-15.2025.8.10.0023 (julgado), 0800248-97.2026.8.10.0023, 0800250-67.2026.8.10.0023, 0800249-82.2026.8.10.0023, 0800253-22.2026.8.10.0023. No mérito substantivo, defendeu a estrita licitude de sua conduta comercial, sob o argumento de que os descontos combatidos decorrem de contratações de crédito pessoal legitimamente formalizadas por intermédio de assinatura digital eletrônica e validação biométrica facial. Afirmou que houve o regular repasse do proveito econômico em conta do mutuário e, ao fim, deduziu pedido contraposto buscando a devolução das parcelas de crédito disponibilizadas, pugnando pela total improcedência dos pedidos da exordial. Realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento, as partes compareceram acompanhadas de seus respectivos patronos, oportunidade na qual a tentativa de transação consensual restou infrutífera. O Autor apresentou impugnação oral e escrita às teses defensivas e aos documentos colacionados pela ré, indicando graves divergências de valores, datas e indícios robustos de manipulação de dados biométricos. Declarada a ausência de outras provas pelas partes litigantes, os autos vieram conclusos para julgamento e lavratura de provimento de mérito. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Da Prejudicial de Prescrição Quinquenal Consumerista A prejudicial de prescrição arguida pela instituição bancária demandada em sua peça defensiva não comporta acolhimento, revelando-se manifestamente impertinente ao…

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