Processo 0800249-84.2026.8.20.5138

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800249-84.2026.8.20.5138
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800249-84.2026.8.20.5138 Parte autora:MARIA LUCIA DA SILVA DANTAS Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CRUZETA - CRUZETA-PREV SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27, da Lei nº 12.153/2009, bastando apenas uma breve síntese dos fatos. Trata-se de Ação de Progressão Funcional Horizontal ajuizada por MARIA LUCIA DA SILVA DANTAS em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CRUZETA - CRUZETAPREV, em que a autora pleiteia a condenação do demandado a promover sua correta promoção funcional horizontal, sob o fundamento de omissão administrativa quanto à concessão das progressões funcionais previstas na Lei Complementar Municipal nº 12/2005. Alega ter preenchido os requisitos legais para alcançar a referência “J” do cargo de Professora, mas foi aposentada na referência “B”, o que resultou em prejuízo financeiro. Requer a revisão do valor dos proventos, o pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos legais. Regularmente citado, o demandado não apresentou contestação, conforme certidão de ID 184533147. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, julgo antecipadamente o pedido. DA REVELIA E DOS EFEITOS PROCESSUAIS Certificada a revelia do ente público, impõe-se registrar que, embora a ausência de contestação não produza automaticamente os efeitos do art. 344 do CPC em desfavor da Fazenda Pública, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora pode ser considerada quando compatível com o conjunto probatório e com o direito aplicável à espécie, o que se verifica no presente caso, em razão da documentação anexada. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Preliminarmente, é forçoso asseverar, ainda, que, ajuizada a presente ação em 23/02/2026, prescritas estão todas as parcelas pleiteadas pela parte autora objetivando créditos anteriores a 23/02/2021. Isso porque, nas relações de natureza estatutária ou jurídico-administrativa vigora a prescrição quinquenal, determinada pelo Decreto nº 20.910, de 06.01.1932, complementado pelo Decreto-Lei nº 4.597 de 19.08.1942, legislação reguladora da matéria, a qual dispõe que a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e das autarquias é de cinco anos, a saber: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Cumpre apenas salientar, por oportuno, que, versando a matéria sobre prestação de trato sucessivo, aplica-se também as Súmulas de nºs 85 do STJ e 443 do STF, vez que, inexistente a negativa do direito por parte da Administração em decorrência de sua própria omissão, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas somente das parcelas vencidas anteriores ao quinquídio legal desde o ajuizamento da ação. Assim, percebe-se que a servidora fora aposentada em 1º de julho de 2017 e que tratam-se, mas não há…

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