Processo 0800249-86.2021.8.18.0071

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800249-86.2021.8.18.0071
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800249-86.2021.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] APELANTE: EDMILSON DE MATOS RODRIGUES APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESPONSABILIDADE CIVIL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1061 DO STJ. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c responsabilidade civil e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de que o contrato de abertura de conta corrente apresentado pelo banco comprovaria a regularidade da contratação. O autor sustenta que jamais abriu a conta bancária objeto da lide, impugna a autenticidade da assinatura constante no contrato e alega cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia grafotécnica requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide sem produção de perícia grafotécnica requerida para aferição da autenticidade da assinatura impugnada; e (ii) estabelecer se compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário impugnado pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, por se tratar de relação de consumo entre fornecedor de serviços bancários e consumidor. A impugnação expressa da assinatura constante no contrato bancário transfere à instituição financeira o ônus de comprovar sua autenticidade, conforme arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC e tese firmada pelo STJ no Tema 1061 dos recursos repetitivos. A autenticidade da assinatura controvertida demanda dilação probatória mediante perícia grafotécnica, prova técnica imprescindível para o adequado deslinde da controvérsia. O julgamento antecipado da lide sem apreciação do pedido de perícia grafotécnica caracteriza erro in procedendo e viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A hipótese não se enquadra no art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia envolve questão fática complexa que exige produção de prova técnica especializada. A ausência de instrução probatória adequada impõe a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para realização da perícia grafotécnica e regular prosseguimento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A impugnação da autenticidade da assinatura constante em contrato bancário impõe à instituição financeira o ônus de comprovar sua veracidade. A realização de perícia grafotécnica constitui prova imprescindível quando a controvérsia recai sobre a autenticidade de assinatura impugnada pelo consumidor. O julgamento antecipado da lide sem apreciação de prova pericial necessária caracteriza cerceamento de defesa e nulidade da sentença. A nulidade da…

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