Processo 0800249-88.2023.8.14.0116
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800249-88.2023.8.14.0116 Nome: GERVASIO XAVIER DOS SANTOS Endereço: Av. 17, 0, Campos Altos, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Endereço: Rua do Lavradio, 71, 2 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 SENTENÇA Intimada a parte autora para promover os atos que lhe competiam no processo, qual seja, indicando as diretrizes para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção, quedou-se inerte. É o breve relatório. Decido. A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação. Sob o manto da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) a conta da nefasta morosidade da justiça não deve recair apenas sobre Poder Judiciário, vez que tal princípio alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres às partes, advogados, promotores e juízes. Assim, considerando o aumento da litigiosidade e a imprescindibilidade do aprimoramento da prestação jurisdicional, vislumbra-se ofensa à duração razoável do processo quando a parte deixa de promover os atos que lhe incumbe, na medida em que sua atitude prejudica o interesse de outro jurisdicionado que cumpriu com seus encargos e também faz jus à celeridade na tramitação de seu processo. É sabido que a solução do mérito é o objetivo do processo. Todavia, o art. 485, III, do CPC, preceitua que o julgador pode extinguir o processo sem exame do mérito quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhes cabem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta dias). No caso dos autos, a intimação determinada por este Juízo não produziu os efeitos desejados. A parte autora/exequente silenciou ao chamamento, deixando de implementar as providências necessárias ao prosseguimento do feito. Em face de todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no inciso III do artigo 485, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento do processo após o trânsito em julgado da sentença, dando-se baixa na distribuição e no registro. Condeno o autor ao pagamento de custas. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, promova o arquivamento dos autos com as cautelas legais. Publique-se. Intime-se. Ourilândia do Norte, data da assinatura digital. ADOLFO DO CARMO JUNIOR Juiz de Direito Substituto
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