Processo 0800249-95.2024.8.18.0034

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800249-95.2024.8.18.0034
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800249-95.2024.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: ANTONIA FRANCISCA DA COSTA FILHA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E OUTROS DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO. INDÍCIOS DE LIDE PREDATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO TJPI. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposta por ANTÔNIA FRANCISCA DA COSTA FILHA contra sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, possuindo como recorridos BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com o objetivo de reformar a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, nos termos do artigo 485, I, c/c artigo 321, parágrafo único, ambos CPC, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Não havendo provas em sentido contrário, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do CPC. As custas processuais serão de sua responsabilidade, mas sua exigibilidade ficará condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 98, § 3º, do CPC. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a ação não foi recebida. [...] Inconformada, a parte autora interpôs Apelação (id.31883427), aduzindo que: cumpriu tempestivamente a determinação judicial, tendo juntado os documentos exigidos; a sentença incorreu em erro de apreciação dos autos; houve excesso de formalismo, com exigência de documentos não essenciais; a relação é de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova; e a extinção do processo violou o direito de acesso à justiça. Ao final, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento. Em contrarrazões (id.31883430), a parte apelada suscitou a ausência de dialeticidade recursal, no mérito, refutou as alegações do recurso e pugnou pela sua improcedência. É o relatório. Decido. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 2– MÉRITO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposta por ANTÔNIA FRANCISCA DA COSTA FILHA contra sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, possuindo como recorridos BANCO BRADESCO…

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