Processo 0800250-24.2025.8.10.0081

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800250-24.2025.8.10.0081
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800250-24.2025.8.10.0081 1ºAPELANTE/2º APELADO: MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO(A): YRACYRA GARCIA DE SOUZA CARNEIRO OAB/MA 26.313 E ÉRIC LINS OAB/BA 21.975 1º APELADO/2º APELANTE: ANTÔNIA MARTINS ALCÂNTARA ADVOGADO(A): GABRIEL RIOS DE MOURA OAB/MA 23.019-A PATRÍCIA SOARES DOURADO OAB/TO 5.707 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por Antônia Martins Alcântara e MBM Previdência Complementar contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Carolina/MA, de lavra do Juiz de Direito Mazurkievicz Saraiva de Sousa Cruz, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de contratação relativa aos descontos intitulados “MBM Previdência Complementar”, condenando a requerida à restituição em dobro dos valores descontados (R$ 998,00) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00. Irresignada, a MBM Previdência Complementar interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, argumentando que os descontos realizados decorreram de mero erro operacional já sanado, sem qualquer intenção de causar prejuízo à autora. Asseverou que procedeu ao cancelamento das cobranças e, inclusive, ofertou acordo para devolução em dobro dos valores descontados, acrescido de quantia compensatória, não havendo que se falar em dano moral. Defendeu que a situação caracteriza mero aborrecimento, diante da ausência de inscrição em cadastros restritivos ou comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial. Pugnou, assim, pela reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, pela sua redução. Por sua vez, Antonia Martins Alcântara, ora autora, interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma parcial da sentença, sustentando, em síntese, a insuficiência do quantum fixado a título de danos morais. Argumentou que os descontos indevidos incidiram diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, perdurando por vários meses, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento e viola sua dignidade, sobretudo por se tratar de pessoa idosa e hipossuficiente. Asseverou que a conduta da parte ré, ao realizar descontos sem comprovação de contratação válida, evidencia falha grave na prestação do serviço, devendo a indenização cumprir função reparatória e pedagógica. Requereu, ao final, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Contrarrazões apresentadas pela MBM Previdência Complementar , Id. nº. 54925590. Por fim, dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o relatório. DECIDO. Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento…

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