Processo 0800250-33.2025.8.10.0078
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO N. 0800250-33.2025.8.10.0078 Sessão Virtual : 30.6 a 7.7.2026 Apelante : Estado do Maranhão Procurador : Felipe Fonseca de Carvalho Nina Apelada : Yldener Araújo Costa Advogado : Anderson Lima Coelho (OAB/MA 21.878) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RETIFICAÇÃO DE HISTÓRICO FUNCIONAL E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LC Nº 173/2020. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por professora do magistério estadual, para determinar a correção de seu histórico funcional, com registro da progressão funcional, e condenar o ente público ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do atraso no reposicionamento para o cargo de Professora III, Classe C, Referência 6. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse recursal quanto ao pedido de aplicação da EC nº 113/2021; (ii) estabelecer se a gratuidade da justiça concedida à autora deve ser revogada; (iii) determinar se a servidora faz jus à retificação de seu histórico funcional e ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do atraso na progressão funcional; (iv) definir se os honorários advocatícios devem ser fixados desde logo ou postergados para a fase de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso carece de interesse recursal quanto à aplicação da EC n. 113/2021, porque a sentença já determinou a incidência exclusiva da taxa SELIC para as parcelas vencidas a partir de 9/12/2021, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária ou juros moratórios. 4. A pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade quanto à declaração de insuficiência de recursos, e a mera alegação de percepção de remuneração mensal, sem demonstração concreta da capacidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, não afasta a gratuidade da justiça. 5. A contratação de advogado particular não impede, por si só, a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC. 6. A evolução funcional da professora deve observar a legislação vigente à época dos fatos, especialmente a Lei Estadual n. 6.110/1994 e a Lei Estadual n. 9.860/2013, que reestruturou a carreira do magistério estadual e estabeleceu normas de transição. 7. O enquadramento da servidora em 2015 observou a norma de transição da Lei Estadual n. 9.860/2013, mas, cumprido o interstício legal de quatro anos, a autora fazia jus à progressão para a Classe C, Referência 6, em 21/1/2019, tendo sido reposicionada apenas em 1º/11/2021. 8. O atraso na implementação da progressão funcional configura descumprimento de norma estatutária e gera responsabilidade da Administração pelo pagamento das diferenças remuneratórias referentes ao período em que a servidora permaneceu irregularmente enquadrada em referência inferior. 9. As limitações orçamentárias e o atingimento dos limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não autorizam a negativa de progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais, por se tratar de direito subjetivo do…
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