Processo 0800250-42.2023.8.10.0033

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800250-42.2023.8.10.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Colinas
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800250-42.2023.8.10.0033 Ação: [Direito de Imagem] Autor (a): GABRYELLA DE OLIVEIRA PEREIRA e outros Advogado(s) do reclamante: BRENDA STEFANY FERNANDES DE SOUSA (OAB 19651-MA) Réu: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por GABRYELLA DE OLIVEIRA PEREIRA e WELISON CARDOSO TORRES BARROS contra o ESTADO DO MARANHÃO, objetivando compensação pecuniária em virtude de alegado erro médico e falha na prestação de serviço público de saúde ocorridos na Maternidade Humberto Coutinho, eventos que teriam culminado no óbito de seu filho recém-nascido. Narram os autores na Petição Inicial (ID 85136771), acompanhada de documentos e Boletim de Ocorrência (ID 85138233), que a coautora gestante compareceu à maternidade no dia 15/11/2022 (data provável do parto), sendo mantida em observação em virtude da ausência de dilatação. Alegam que, neste dia, houve administração de medicamento, especificamente Buscopan Composto, contendo dipirona, ao qual a paciente possui alergia declarada e sinalizada por pulseira vermelha, acarretando pico hipertensivo. Relatam que o médico plantonista concedeu alta hospitalar à paciente. Aduzem que, no dia seguinte, em 16/11/2022, a autora retornou ao nosocômio queixando-se da ausência de movimentação fetal. Informam que houve nova tentativa de liberação por ausência de dilatação, mas, ante a insistência do genitor, foi solicitado um exame de ultrassonografia. O exame demorou cerca de 10 horas para ser efetivamente realizado, tendo sido solicitado pela manhã e executado apenas às 18h. O diagnóstico tardio constatou a ausência de líquido amniótico e a presença de mecônio, motivando cesariana de urgência, realizada às 18h32. O bebê nasceu asfixiado, não chorou, foi internado em UTI e faleceu no dia 19/11/2022 por pneumonia e aspiração de mecônio, conforme atestado de óbito de ID 85138236. Devidamente citado, o ESTADO DO MARANHÃO apresentou Contestação (ID 91314126). Sustentou a improcedência total dos pedidos por ausência de prova da conduta culposa estatal, do dano e do nexo de causalidade. Defendeu que a conduta médica seguiu os protocolos obstétricos recomendados, pois a paciente encontrava-se com 39 semanas e 6 dias, não apresentando sinais ativos de trabalho de parto ou dilatação. Subsidiariamente, pugnou para que o quantum indenizatório seja fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O feito foi saneado (ID 128323908), designando-se Audiência de Instrução e Julgamento. A tentativa de conciliação restou inexitosa, conforme Ata de Audiência (ID 144781381). Em Audiência de Instrução e Julgamento (ID 164336867), procedeu-se à oitiva da autora, de uma informante, sendo a mãe da autora, e de uma testemunha técnica arrolada pela defesa, o Dr. João Victor Barros Feitosa Brandão. Encerrada a instrução, as partes requereram a substituição dos debates orais por memoriais. O Estado do Maranhão apresentou suas Alegações Finais por memoriais (ID 175499461), reiterando as teses de ausência de nexo causal e estrito cumprimento dos protocolos. É o relatório. O feito encontra-se maduro para julgamento. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade civil do Estado…

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