Processo 0800250-43.2022.8.18.0069
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800250-43.2022.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA AMPARO PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, na qual foi declarada a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinada a suspensão dos descontos e condenada a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, sendo julgado improcedente o pedido de danos morais. A autora requer a reforma da sentença para condenação do banco ao pagamento de indenização moral em razão dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário sem comprovação do repasse dos valores contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação da transferência dos valores do empréstimo consignado para conta de titularidade da consumidora autoriza a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos efetuados em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a efetiva disponibilização do valor do empréstimo à consumidora, embora tenha juntado contrato assinado aos autos. A ausência de transferência do valor contratado para conta de titularidade da mutuária enseja a nulidade da avença e seus consectários legais, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do CDC. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e irregularidades em operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ. A cobrança indevida realizada sem comprovação da contratação válida e do repasse dos valores caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ. Os descontos indevidos em benefício previdenciário ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo suportado pela consumidora. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade, extensão do dano, caráter pedagógico da medida e vedação ao enriquecimento sem causa. O valor de R$ 3.000,00 revela-se adequado às peculiaridades do caso concreto e compatível com os parâmetros adotados pela 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo consignado para conta de titularidade do…
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