Processo 0800250-46.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800250-46.2026.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de falha na prestação dos serviços, proposta por em face de LOUIZE FERNANDA CAMPOS SILVA AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Inexistindo óbice para análise do mérito, anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. Destaco que a análise do caso deverá ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor, face à relação consumerista existente entre as partes. As autoras se enquadram no conceito de destinatária final do serviço (art. 2º do CDC) e a requerida figura como fornecedora do serviço (art. 3º do CDC). , há presunção de boa-fé na narrativa das autoras, tanto pelo que dispõe o art. 4º, I, e III, do In casu CDC, quanto pelos documentos anexados, tendo comprovado a aquisição do serviço. Em síntese, alega a requerente que adquiriu passagens aéreas partindo de Recife/PE com destino a Ocorre que houve atraso em um dos Boa Vista/RR, com conexões previstas para o dia 07/11/2025. trechos, ocasionando a perda da conexão e um atraso final na chegada ao destino superior a 24 horas. Narra que viajava sozinha com seu filho de seis meses, bebê com necessidade de cuidados especiais após cirurgia cardíaca. Além disso, relatou avaria em sua bagagem e demora na entrega do bebê conforto. Em sede de defesa, a requerida sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que o atraso decorreu de questões técnico-operacionais. Afirmou ter prestado toda a assistência necessária, incluindo reacomodação e fornecimento de vouchers de alimentação e hospedagem, pugnando pela inexistência de danos morais e materiais. À análise dos autos, vejo que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC) quanto ao atraso excessivo e à falha operacional. De outro modo, a requerida sustentou que o atraso ocorreu por razões operacionais, o que não exclui sua responsabilidade, pois tal circunstância é inerente aos riscos da atividade exercida (fortuito interno), devendo responder pelos danos causados. Cumpre registrar que, segundo o artigo 737 do Código Civil, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos. Nesse prumo, no atinente ao pedido d entendo que este reside na e indenização por danos morais, frustração e angústia suportada pela autora, agravada pela condição de extrema vulnerabilidade de seu filho recém-operado e pela demora excessiva (mais de 24 horas) para a chegada ao destino. Logo, é evidente que a situação narrada ultrapassa o mero descumprimento contratual. Assim, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para a promovida o dever de indenizar, passando o Juízo a analisar o pretendido. quantum Como é cediço, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo…
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