Processo 0800250-49.2026.8.15.0081
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800250-49.2026.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTES: RENATA MARIA JACINTO DA FRANCA e outros X JARDIM IMPERIAL INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA e outros (5) Nome: RENATA MARIA JACINTO DA FRANCA Endereço: AV MONTEIRO DA FRANCA, 1051, - até 1149/1150, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-320 Nome: DANIEL CARNEIRO DA CUNHA MEIRA MOREIRA DA FRANCA Endereço: AV MONTEIRO DA FRANCA, 1051, - até 1149/1150, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-320 Advogado do(a) AUTOR: EMANUELLA CLARA OLIVEIRA FELIPE - PB12647 Nome: JARDIM IMPERIAL INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 416, Sala B, Centrto, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: PACTO URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Endereço: AV SENADOR RUY CARNEIRO, 459, 1 andar, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58032-100 Nome: JOSENES CIRNE RAMALHO JUNIOR Endereço: AV SENADOR RUY CARNEIRO, 459, 1 Andar, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58032-100 Nome: JOSE DE CASTRO NETO Endereço: AV SENADOR RUY CARNEIRO, 459, 1 andar, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58032-100 Nome: MARIA HELENA ROCHA RAMALHO Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 416, Sala B, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CARLOS ANTONIO CIRNI RAMALHO Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 416, Sala B, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REU: LUIZ FILIPE FERNANDES CARNEIRO DA CUNHA - PB19631 Advogado do(a) REU: ANA FLAVIA DE ALBUQUERQUE CASTRO - PB22230 VALOR DA CAUSA: R$ 54.000,00 SENTENÇA. Vistos etc. Dispensado o relatório por força do que dispõe o caput do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. De início, é evidente a configuração de uma relação de consumo entre as partes, enquadrando-se os autores no conceito de consumidores e os réus no de fornecedores, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A vulnerabilidade e hipossuficiência dos consumidores são características inerentes a essa relação, o que atrai a aplicação das normas protetivas do microssistema consumerista. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, mostra-se pertinente no caso. Os autores alegam atraso substancial na entrega do empreendimento, e a prova técnica e documental acerca do andamento das obras, cronogramas detalhados, status de execução de áreas de lazer específicas e licenças ambientais e de operação está sob a posse e controle exclusivos dos réus, configurando a chamada prova diabólica para os consumidores. Ademais, conforme certificado nos autos (Id. 157762440), os réus foram intimados para especificar provas e deixaram o prazo decorrer sem manifestação, reforçando a necessidade da inversão. Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência dos consumidores, defiro a inversão do ônus da prova, incumbindo aos réus a comprovação da regularidade e pontualidade na execução do empreendimento e a inexistência dos vícios e atrasos alegados. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA: Quanto à incompetência do Juizado em razão do valor da causa, importa frisar que a Lei nº 9.099/95 estabelece no inciso I do artigo 3º que a competência dos Juizados…
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