Processo 0800250-53.2026.8.14.0121
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: 1santaluzia@tjpa.jus.br PROCESSO N. 0800250-53.2026.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Descontos Indevidos, Adicional de Qualificação , Direito à Incorporação] AUTOR: FRANCISCO GOMES VIEIRA Advogado(s) do reclamante: YANN DO NASCIMENTO DINIZ, MARCELO CAIO VIEGAS CAMPELO REU: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARA Advogado(s) do reclamado: TIAGO MIRANDA SOARES SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (ID 179211737) opostos pelo MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARÁ em face da decisão interlocutória (ID 174402919), nela qual foi deferida tutela de urgência nos autos da ação declaratória cumulada com cobrança de diferenças remuneratórias e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO GOMES VIEIRA. A decisão embargada determinou que o Município restabelecesse, no prazo de 15 dias, o pagamento da "Gratificação de Escolaridade" no percentual de 80% sobre o vencimento base do autor, ou que convertesse a diferença suprimida em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), ante o decesso remuneratório verificado a partir de setembro de 2021. Os embargos são tempestivos. O embargante suscita o erro por afronta ao princípio da legalidade, ante a revogação expressa da lei instituidora da gratificação; a nulidade por decisão extra petita, eis que a VPNI não constou do rol de pedidos da inicial; e a afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Sobreveio, ainda, informação de interposição de Agravo de Instrumento pelo Município (autos nº 0815149-31.2026.8.14.0000), no qual o e. Relator, em decisão monocrática, indeferiu, por ora, o pedido de efeito suspensivo, determinando a intimação do agravado para contrarrazões e a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para parecer. Nos autos de origem, sobreveio petição de habilitação (ID 180883578) formulada pelo advogado MARCELO CAIO VIÉGAS CAMPELO, OAB/PA nº 39.832, instruída com instrumento de substabelecimento (ID 180883581) outorgado pelo patrono original, Dr. YANN DO NASCIMENTO DINIZ, OAB/PA nº 39.919, com reserva de poderes. Por fim, verifica-se que o registro processual classifica, entre os assuntos vinculados à demanda, o tema "Direito à Incorporação" (código CNJ 14717), classificação que, s.m.j., não corresponde ao objeto efetivamente veiculado na inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da Afronta ao Princípio da Legalidade A tese não demonstra qualquer vício formal da decisão. O que o embargante aponta é discordância com o mérito, questão já expressamente resolvida na decisão embargada. A revogação da Lei Municipal nº 003/2012 pela Lei nº 332/2021 pode ser formalmente válida; porém, sua execução sem qualquer mecanismo de preservação da irredutibilidade nominal configurou ato inconstitucional. A garantia do art. 37, XV, da CF/88 vincula o legislador ordinário e sobrepõe-se à lei local. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 41 de Repercussão Geral (RE 563.965/RN), fixou tese no sentido de que: "Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos." O Município pode extinguir a gratificação; não pode, porém, reduzir o valor nominal total da remuneração sem instituir parcela compensatória. A decisão embargada aplicou, com exatidão, esse…
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