Processo 0800250-60.2025.8.14.0130
TJPA • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Endereço: Av. do Contôrno, 278, Caminho das Árvores Ulianópolis - PA, 68632-000 CONTATO: (91) 9 8402-8445 E-MAIL: 1ulianopolis@tjpa.jus.br Processo nº 0800250-60.2025.8.14.0130 [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: IANE DE JESUS COSTA Nome: IANE DE JESUS COSTA Endereço: RUA PARÁ, 20, Tel. (91) 9.8038-8398, PALMEIRAS, ULIANóPOLIS - PA - CEP: 68632-000 Nome: NILO ANDRE FERREIRA DA CRUS Endereço: TV. SÃO FRANCISCO, 338, PALMEIRAS, ULIANóPOLIS - PA - CEP: 68632-000 SENTENÇA Cuida-se de requerimento de medida protetiva de urgência formulado em favor de I.D.J.C e em face de NILO ANDRE FERREIRA DA CRUS, no âmbito da Lei nº 11.340/2006. Em sede policial, a requerente noticiou a ocorrência de violência doméstica, praticadas pelo requerido, razão pela qual pleiteou a concessão de medidas protetivas para resguardar sua integridade. (ID 137495124) Sobreveio decisão liminar deferindo as medidas protetivas de urgência. (ID 137605413) As partes foram devidamente intimadas, conforme se verifica dos IDs 137944514 e 137944537. Posteriormente, A vítima foi devidamente intimada para se manifestar acerca do interesse na continuidade das medidas protetivas, no entanto, manteve-se inerte, conforme certidão de ID 173256164. É o relatório. Decido. As medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006 possuem natureza cautelar e visam resguardar a integridade da mulher vítima de violência doméstica e familiar, funcionando como mecanismo de prevenção à reiteração de condutas ilícitas. Nos termos do art. 19, §6º, da Lei Maria da Penha, tais medidas devem perdurar enquanto subsistir a situação de risco, sendo suficiente, para sua manutenção, a demonstração da probabilidade do ilícito. No caso em análise, verifica-se que os elementos constantes dos autos, especialmente os relatos iniciais da vítima e os registros policiais, evidenciam contexto de violência doméstica apto a justificar a manutenção das medidas anteriormente deferidas. Embora a vítima não tenha se manifestado expressamente quanto à continuidade das medidas, sua inércia não autoriza, por si só, a revogação automática da tutela anteriormente concedida. Com efeito, a revogação das medidas protetivas exige a existência de elementos concretos que evidenciem a cessação da situação de risco, ônus que não se verifica nos autos. Ao contrário, inexistem provas seguras de que tenha havido alteração no contexto fático que ensejou o deferimento inicial das medidas. Ressalte-se, ainda, que, em hipóteses de violência doméstica, o silêncio da vítima pode decorrer de fatores como medo, coação ou dependência emocional, o que impõe ao julgador uma atuação cautelosa, pautada no princípio da proteção integral. Não há nos autos qualquer elemento que indique a cessação do perigo, tampouco houve impugnação ou pedido de revogação por parte do requerido. Ressalte-se que eventual aproximação consentida ou comportamento incompatível com a situação de perigo poderá ensejar a revogação das medidas. Por fim, ausente notícia de alteração fática relevante, mostra-se adequada a confirmação das medidas protetivas. Dispositivo. Diante do exposto, CONFIRMO a decisão de ID 137605413 e JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consolidando as medidas…
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