Processo 0800250-66.2022.8.15.0541

TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800250-66.2022.8.15.0541
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Pocinhos
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0800250-66.2022.8.15.0541 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Apropriação indébita] AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE POCINHOS, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: NIEDSON ALVES DE ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu denúncia em 28/03/2022 (ID 56277746) contra NIEDSON ALVES DE ARAÚJO, imputando-lhe a prática do crime do art. 168, caput, do Código Penal (apropriação indébita). Narra a denúncia que, em meados de 2021, a vítima Gustavo Araújo Costa ajustou com o denunciado a venda de seu veículo GM Corsa Wind, placa KGD 5364, pelo valor de R$ 11.000,00. O réu, mecânico de confiança da vítima, recebeu o veículo e a documentação, comprometeu-se a pagar em 20 dias, mas não efetuou o pagamento, desapareceu e fechou a oficina onde trabalhava. A denúncia foi recebida em 08/08/2022 (ID 61674204). Determinada a citação do réu, sobreveio certidão de oficial de justiça informando que ele não residia no endereço indicado (ID 63219080). Foi então determinada a citação por edital (IDs 72937658 e 75513895). A Defensoria Pública apresentou defesa prévia (ID 76402423). Posteriormente, a Juíza declarou nula a citação por edital, determinando novas diligências para localização e citação pessoal do acusado (ID 91945803). Após tentativas, o réu foi citado pessoalmente via WhatsApp em 20/08/2024 (ID 98788423). Constituiu advogado particular e apresentou resposta à acusação (ID 99535622), sem arrolar testemunhas. Em 20/01/2025, foi proferida decisão que deixou de absolver sumariamente o acusado e designou audiência de instrução e julgamento (ID 106298846). A audiência de instrução e julgamento realizou-se em 23/04/2025 (ID 111375121). Foram ouvidos a vítima Gustavo Araújo Costa, a testemunha Eliene Félix Antero Araújo e a declarante Juliana Araújo da Costa. O réu foi interrogado. Na ocasião, o juízo consultou o sistema RENAJUD e constatou que o veículo já estava em nome de terceiro. Foi deferido ofício ao DETRAN para informar como se deu a transferência de domínio. O DETRAN respondeu em 13/04/2026 (IDs 157493639 e 157493641), confirmando nova transferência do veículo: do nome de Muryllo Sousa de Lima, em 22/09/2025, para Laércio Luiz do Nascimento. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu e a extração de peças para apuração de crime de falsificação documental (ID 159550017). O assistente de acusação requereu condenação e busca e apreensão do veículo (ID 160638405). A defesa requereu absolvição por atipicidade, sustentando mero inadimplemento contratual de natureza cível (ID 160718208). Foram juntadas certidões de antecedentes criminais atualizadas (IDs 160880961, 160883051, 160883052, 160883053), que indicam condenações anteriores do réu por tráfico de drogas e lesão corporal no âmbito de violência doméstica. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Antes de ingressar no mérito, registro que a denúncia grafa a placa do veículo como KGD5364, quando a correta é KGD 5E64 (padrão Mercosul). O equívoco é visível nos próprios autos: os documentos do DETRAN (IDs 157493639 e 157493641) e a consulta ao sistema RENAJUD realizada durante a audiência indicam a grafia correta KGD 5E64. O artigo 563 do Código de Processo Penal consagra o princípio de que nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não havendo demonstração de prejuízo, deve…

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