Processo 0800250-74.2025.8.18.0057
TJPI • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800250-74.2025.8.18.0057 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA Advogado(s) do reclamado: ALISSON MOREIRA BATISTA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FGTS DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. APLICAÇÃO IMEDIATA. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES PARCIAIS. MANUTENÇÃO DO DIREITO AO FGTS. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo ente público, mantendo sentença que condenou o Estado ao pagamento de depósitos de FGTS decorrentes de contratação temporária nula de servidor contratado para exercício da função de professor, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E, juros da caderneta de poupança e aplicação da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021. O embargante sustenta omissão quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora após a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, requerendo a adequação dos consectários legais da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegação relativa à incidência da Emenda Constitucional nº 136/2025 sobre os consectários legais das condenações impostas à Fazenda Pública está sujeita à preclusão consumativa ou configura inovação recursal; (ii) estabelecer se houve omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da nova disciplina constitucional superveniente relativa à atualização monetária e aos juros de mora; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da condenação ao pagamento de FGTS decorrente de contratação temporária nula. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública constituem matéria de ordem pública, razão pela qual não se submetem à preclusão temporal ou consumativa e podem ser examinados de ofício em qualquer grau de jurisdição. 4. A aplicação imediata das normas constitucionais supervenientes que disciplinam os consectários legais das condenações judiciais decorre do princípio do tempus regit actum, impondo a adequação do título executivo aos novos parâmetros normativos vigentes. 5. O acórdão embargado incorreu em omissão ao manter a incidência prospectiva da Taxa SELIC após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, que revogou o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 6. A Emenda Constitucional nº 136/2025 restabeleceu a sistemática de correção monetária pelo IPCA-E, cumulada com juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, afastando a incidência isolada da Taxa SELIC a partir de 10/09/2025. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece a aplicação imediata da Emenda Constitucional nº 136/2025 aos entes subnacionais, em observância aos princípios da simetria constitucional, da isonomia federativa e da natureza nacional das regras de finanças públicas. 8. Os consectários legais da condenação devem observar…
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