Processo 0800250-80.2024.8.18.0034

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800250-80.2024.8.18.0034
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800250-80.2024.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: ANTONIA FRANCISCA DA COSTA FILHA APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. PESSOA ANALFABETA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. MECANISMOS DE AUTENTICAÇÃO DIGITAL. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA FRANCISCA DA COSTA FILHA em face da sentença proferida pelo Juízo do VI Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, bem como ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé (Id. 35062567). Consta dos autos que a autora ajuizou a demanda alegando que passaram a incidir descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 097000556209, sustentando jamais ter celebrado a avença nem recebido os respectivos valores, postulando a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito e indenização por danos morais (Id. 35061490). Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação eletrônica, juntando aos autos o dossiê probatório da contratação digital (Id. 35061508), contendo fotografia ("selfie"), trilha de auditoria, identificação do aparelho utilizado, número telefônico, endereço IP, geolocalização, código hash e demais registros eletrônicos da operação, além do comprovante de transferência bancária do valor contratado (Id. 35061510). Em réplica, a autora impugnou os documentos apresentados, insistindo na nulidade da contratação, afirmando tratar-se de pessoa idosa e analfabeta, sustentando que a contratação eletrônica não observaria as formalidades legais exigidas para contratos celebrados por pessoa não alfabetizada (Id. 35061513). Sobreveio sentença (Id. 35062567), na qual o magistrado singular reconheceu que a instituição financeira comprovou satisfatoriamente a regularidade da contratação eletrônica, a identificação da contratante e a efetiva disponibilização do crédito, julgando improcedentes os pedidos e reconhecendo, ainda, a litigância de má-fé da autora. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma porquanto o contrato eletrônico seria absolutamente nulo diante de sua condição de pessoa analfabeta, afirmando que a biometria facial, geolocalização, selfie e confirmação por SMS não substituem a assinatura a rogo prevista na…

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