Processo 0800250-89.2026.8.14.0012

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800250-89.2026.8.14.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Cametá
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800250-89.2026.8.14.0012 ORIGEM: 2ª Vara Cível de Cametá APELANTE: OSMARINA FERNANDES ESTUMANO APELADO: BANCO PAN S.A. RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 183 DA TNU. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO OU IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE AO INSS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação cível contra sentença que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender necessária a inclusão do INSS no polo passivo da demanda. II. Questão em discussão: Definir se a ação que discute a nulidade de contrato de empréstimo consignado e descontos indevidos em benefício previdenciário exige a formação de litisconsórcio passivo necessário com o INSS. III. Razões de decidir: O Tema 183 da TNU não impõe a inclusão obrigatória do INSS em demandas nas quais não há pedido de responsabilização da autarquia nem alegação de omissão em seu dever de fiscalização. Tratando-se de relação jurídica estritamente consumerista entre o beneficiário e a instituição financeira, permanece a competência da Justiça Estadual. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. Tese: A ausência de pedido de responsabilização do INSS afasta o litisconsórcio passivo necessário e a competência da Justiça Federal em ação que discute a validade de contrato de empréstimo consignado celebrado com instituição financeira. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por OSMARINA FERNANDES ESTUMANO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Cametá/PA nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Na origem, a autora ajuizou a presente ação alegando não ter contratado e nem reconhecer descontos efetuados em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) mantido junto ao banco réu. O magistrado de primeiro grau, fundamentando-se no Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), entendeu haver litisconsórcio passivo necessário com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em razão disso, declarou a incompetência da Justiça Estadual e extinguiu o processo sem resolução do mérito na esfera estadual, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. Irresignada, a parte autora recorre pleiteando a reforma integral da sentença. Alega a inexistência de Litisconsórcio Passivo Necessário com o INSS e argumenta que a relação jurídica material deduzida em juízo é puramente consumerista e de direito privado, adstrita ao consumidor e ao banco réu. Sustenta que ao optar por demandar apenas o Banco, a apelante está buscando a reparação na fonte primária e direta do dano, ou seja, contra a instituição que, no ambiente da relação consumerista, celebrou o contrato nulo Aduz que foi incorreta a aplicação do Tema 183 da TNU e argumenta que para atrair a responsabilidade (subsidiária) e a presença da autarquia…

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