Processo 0800250-90.2025.8.18.0084
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro e-mail: - Fone: (86) 32841329 Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800250-90.2025.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] AUTOR: JUSCIE SILVA FROTA REU: MUNICIPIO DE BARRO DURO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar com Pedido de Liminar ajuizada por JUSCIE SILVA FROTA em face do MUNICÍPIO DE BARRO DURO - PI, todos qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 71185368, 19/02/2025), o autor alega que é professor efetivo concursado do Município de Barro Duro desde 12/03/2003 e que sempre exerceu jornada de 40 horas semanais (dois turnos), recebendo a verba de segundo turno nos contracheques. Afirma que, em dezembro de 2024, o Município suprimiu unilateralmente o segundo turno, reduzindo sua jornada para 25 horas semanais e seus vencimentos de aproximadamente R$ 9.925,34 para R$ 6.203,34, sem qualquer processo administrativo ou justificativa formal. Aduz que a redução atingiu também o 13º salário de 2024 e que, em abril e maio de 2024, trabalhou 40 horas mas recebeu por 25 horas, tendo sido corrigida apenas em junho sem pagamento retroativo. Requer, em síntese: a) a reincorporação do segundo turno e o restabelecimento da remuneração de 40 horas semanais; b) o pagamento das diferenças salariais desde dezembro de 2024; c) o pagamento das diferenças de 13º salário de 2024; d) o pagamento das diferenças de abril e maio de 2024; e) a concessão de tutela de urgência; f) a condenação do réu em custas e honorários; e g) os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.112,85. Em contestação (ID 78701618, 07/07/2025), o Município sustenta que o autor foi aprovado em concurso público regido pelo Edital 001/2002, cujo item 6 estabelecia jornada de 25 horas semanais para professores do Ensino Fundamental. Argumenta que a ampliação para 40 horas constitui ato discricionário e precário da Administração, autorizado pelo art. 31, III, da Lei Municipal 089/2008, subsistindo enquanto perdurar a necessidade do serviço. A supressão do segundo turno foi motivada pelo Decreto Municipal 15/2024, fundamentado na Lei de Responsabilidade Fiscal e na notificação do Tribunal de Contas do Estado. Cita como precedente o processo nº 0000494-33.2017.8.18.0084 (Maria Deuzanir da Silva), julgado improcedente em situação análoga. Impugna o pedido de gratuidade da justiça por suposta falta de comprovação. Na réplica (ID 93401107, 28/03/2026), o autor reforça que o exercício da jornada de 40 horas por mais de 20 anos consolidaria direito adquirido, fazendo distinção com o caso Maria Deuzanir (14 anos de exercício). Insiste na violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e na ausência de processo administrativo prévio. Determinada a especificação de provas (ID 83548422, 24/03/2026), o Município informou não ter outras provas a produzir (ID 96373513, 14/05/2026). O autor não se manifestou sobre provas no prazo assinalado. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da impugnação à gratuidade da justiça Inicialmente, cumpre ressaltar que a parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça na inicial, alegando ser professor municipal, arrimo de família e não possuir recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a…
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