Processo 0800251-12.2025.8.14.0044

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800251-12.2025.8.14.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Primavera
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera. CEP: 68707-000. Tel/Fax: (91) 3481-1379. E-mail: 1primavera@tjpa.jus.br PJe: 0800251-12.2025.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE OLIVEIRA DE AVIZ Réu: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DE OLIVEIRA DE AVIZ, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR em face de ASPECIR PREVIDENCIA, também qualificada. Em sua petição inicial (ID. 140877365), a parte autora alega, em suma, que é pessoa humilde, beneficiária do INSS, e percebeu um desconto em seu benefício sob a rubrica “ASPECIR - UNIAO SEGURADORA”, referente a um seguro que afirma jamais ter contratado ou utilizado. Com base nisso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. Ao final, pugnou pelo cancelamento do serviço, a condenação da ré à restituição em dobro do valor descontado (R$ 158,00) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos, incluindo extratos bancários (ID. 140877367) e procuração (ID. 140877368). A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID. 140931342, que também deferiu a gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação e a inversão do ônus da prova. A parte ré apresentou contestação (ID. 166529522), defendeu a regularidade da contratação, mediante débito automático, também impugnou a repetição do indébito e os danos morais. Certificada ausência de réplica à contestação (ID. 171456826). II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual n. 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID. 140931342) O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista tratar-se de questão que dispensa dilação probatória. Não há necessidade de produção de prova testemunhal ou outras que não a documental, a qual foi (ou deveria ter sido) apresentada pelos autores na petição inicial e pela parte ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Ademais, o juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), razão pela qual o julgamento antecipado, quando os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa, não configura cerceamento de defesa e, mais do que uma faculdade, trata-se de imposição legal ao magistrado. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (CR/88, art. 5º, LXXVIII). Como ensina Cândido Rangel Dinamarco sobre dispositivo lavrado com idêntico conteúdo pelo Código anterior, "a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento" (Instituições de direito processual civil, v. III. 2. ed. São Paulo: Malheiros, p. 555). Na lição de Marcelo José Magalhães Bonicio, "a fase instrutória do processo costuma ser mais longa…

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