Processo 0800251-13.2026.8.14.0000

TJPA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800251-13.2026.8.14.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Seção de Direito Penal - Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO Nº: 0800251-13.2026.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: SALVATERRA/PA PACIENTE: MÁRIO ASSUNÇÃO DOS REIS IMPETRANTE: ADVOGADO BRENO VIEIRA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALVATERRA/PA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ARMANDO BRASIL TEIXEIRA RELATOR (A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de MÁRIO ASSUNÇÃO DOS REIS, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALVATERRA/PA, nos autos da ação penal nº 0800001-95.2026.8.14.0091. Consta da impetração que o paciente foi preso em flagrante em 01/01/2026, sob a imputação dos crimes previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e no art. 338-A do Código Penal, em contexto de violência doméstica. Em audiência de custódia realizada em 02/01/2026, o Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e conversão em prisão preventiva, o que foi acolhido pelo juízo, mediante decisão datada de 03/01/2026, com fulcro nos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal. A defesa, inicialmente exercida pela Defensoria Pública, arguiu a nulidade da audiência de custódia, em razão da indevida nomeação de defensor dativo, apesar da presença institucional da Defensoria na comarca. Em nova manifestação, a atual defesa técnica reiterou a nulidade, acrescentando argumentos relativos à ausência de comunicação da prisão à família, às condições de saúde do paciente e à viabilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP. Anexou, para tanto, laudo médico que atesta diagnóstico de depressão, com prescrição de uso contínuo de Fenobarbital 100mg. A autoridade apontada como coatora, em decisão proferida em 08/01/2026, indeferiu os pleitos defensivos, inclusive a alegação de nulidade da audiência de custódia e o pedido de substituição da prisão preventiva, sob entendimento de que a condição clínica apresentada não ensejaria gravidade incompatível com o cárcere, limitando-se a determinar ofício à SEAP para garantir o tratamento médico necessário. Ressalta a impetração que tal decisão foi proferida sem prévia manifestação do Ministério Público acerca das petições defensivas e dos documentos juntados, o que configuraria nulidade absoluta, nos termos do art. 282, §3º, do Código de Processo Penal. Nesses termos, requereu, liminarmente e no mérito, a cassação da decisão judicial de 08/01/2026, com reconhecimento da nulidade por ausência de manifestação ministerial, bem como, subsidiariamente, a declaração de nulidade da audiência de custódia e dos atos dela decorrentes, com a consequente concessão da liberdade ao paciente, seja por meio de revogação da prisão preventiva, substituição por prisão domiciliar ou aplicação de medidas cautelares diversas. Inicialmente distribuído o feito à relatoria desta magistrada, foram solicitadas informações à autoridade apontada como coatora. Após as informações, foi proferida decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência, por não se vislumbrar, em juízo de cognição sumária, flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem em sede liminar (ID 33053573). Em parecer, a Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se pela concessão da ordem impetrada. Posteriormente, em razão de afastamento funcional desta relatoria, a defesa…

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