Processo 0800251-27.2026.8.15.0051
TJPB • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800251-27.2026.8.15.0051 AUTOR: VALDEMAR CABRAL DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc. Valdemar Cabral da Silva, devidamente qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente Ação Anulatória de Débito cumulada com indenização por danos materiais e morais em face do Banco BMG S.A., também qualificado, alegando a ocorrência de descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria por idade em virtude de um contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) de nº 12820189, incluído em seu benefício em 12/04/2017, o qual alega jamais ter contratado ou anuído (ID 136182124). Sustentou que, por ser pessoa idosa e não alfabetizada, foi vítima de conduta abusiva, pugnando pela declaração de inexistência do débito e de nulidade do negócio jurídico, pela repetição em dobro dos valores descontados no total de 106 parcelas de R$ 75,90, perfazendo o montante pretendido de R$ 16.090,80, e pela condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (ID 136182124). Atribuiu à causa o valor de R$ 21.090,80 e requereu o benefício da justiça gratuita (ID 136182124). Este juízo proferiu decisão deferindo a gratuidade judiciária e determinando que o promovente procedesse à emenda da petição inicial, com o intuito de delimitar precisamente o montante dos danos materiais decorrentes dos descontos questionados, de comprovar a prévia tentativa de resolução administrativa do conflito junto ao réu, de adequar o valor da causa e de indicar o momento em que tomou conhecimento das cobranças (ID 136298359). A parte autora apresentou manifestação de emenda à inicial demonstrando que havia instruído a exordial com reclamação administrativa apresentada perante o PROCON do Núcleo de Cajazeiras em 16/12/2025 (ID 136182129), ou seja, em data anterior ao ajuizamento da presente demanda, além de reiterar os cálculos referentes aos danos materiais pleiteados e esclarecer que obteve plena ciência das deduções mensais em seu benefício previdenciário no mês de dezembro de 2025 (ID 155154483). Regularmente habilitado nos autos (ID 156749900), o Banco BMG S.A. apresentou contestação tempestiva e devidamente instruída com documentos (ID 157718861). Em sede preliminar, arguiu a perda superveniente do objeto e consequente falta de interesse de agir do autor, sob o fundamento de que o contrato em discussão restou plenamente liquidado e extinto desde janeiro de 2023, data a partir da qual cessaram todos os descontos (ID 157718861). No mérito, defendeu a plena regularidade e licitude do negócio jurídico, aduzindo que a contratação do cartão de crédito consignado de termo de adesão ADE nº 47481763 foi formalizada por iniciativa do próprio acionante, o qual, por ser analfabeto, firmou o instrumento mediante aposição de sua impressão digital e assinatura a rogo de seu próprio filho, com a subscrição de duas testemunhas idôneas (ID 157718861). Aduziu, ainda, a efetiva disponibilização do numerário correspondente aos saques autorizados em favor das contas bancárias de titularidade do autor, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, pela declaração de prescrição parcial e pela compensação de valores (ID 157718861). O promovente apresentou impugnação à contestação rebatendo as teses defensivas e arguindo que o instrumento contratual…
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