Processo 0800251-61.2024.8.18.0100
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800251-61.2024.8.18.0100 APELANTE: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA APELADO: RONNE VON RIBEIRO DA ROCHA Advogado(s) do reclamado: DEBORA DA CONCEICAO DA SILVA DIAS, LARICY CAMPELO DOS REIS, VALDEANE DE ALMEIDA MIRANDA, MAGDIEL CONSTANCIO BARBOSA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO TRABALHISTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO FGTS. RESTITUIÇÃO DE ISS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Colônia do Gurgueia contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de FGTS, diferenças salariais e restituição de valores descontados a título de ISS, em favor de Ronne Von Ribeiro da Rocha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a nulidade do contrato de trabalho por ausência de concurso público impede o direito ao FGTS, às diferenças salariais e à restituição de ISS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF, nos RE 596.478, RE 705.140/RS e RE 765.320/MG, estabelece que a contratação sem concurso público é nula, mas não afasta o direito ao FGTS e aos salários trabalhados. 4. As Súmulas 09 e 12 do TJPI reafirmam o entendimento de que, apesar da nulidade, subsiste o direito ao FGTS. 5. A emissão de notas fiscais pelo trabalhador não altera a natureza da relação de trabalho subordinado, configurando ISS indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação desprovido, mantida a sentença em todos os seus termos. 7. "A nulidade do contrato de trabalho por ausência de concurso público não afasta o direito ao FGTS, às diferenças salariais e à restituição de ISS indevidamente descontado." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Constituição Federal, art. 37, II; Lei nº 8.036/90, art. 19-A; CPC, art. 85. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 596.478, RE 705.140/RS, RE 765.320/MG; TJPI, Súmulas 09 e 12. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Município de Colônia do Gurguéia-PI contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI, que condenou o ente público ao pagamento de FGTS, diferenças salariais e restituição de valores descontados indevidamente a título de ISS, em favor de Ronne Von Ribeiro da Rocha. O reclamante foi contratado pelo Município entre maio de 2018 e dezembro de 2020, sem aprovação prévia em concurso público, para prestação de serviços diversos. Durante o período de trabalho, o Município efetuou descontos mensais a título de ISS sobre a remuneração e deixou de realizar os depósitos obrigatórios de FGTS. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, reconhecendo que a contratação irregular, embora nula conforme o art. 37, II, da Constituição Federal, não impede o direito do trabalhador ao FGTS, às diferenças salariais e à restituição dos descontos de ISS, fundamentando-se na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e nas Súmulas 09 e 12 do Tribunal de Justiça do Piauí. O Município interpôs recurso de apelação, sustentando que a nulidade absoluta do contrato impede…
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