Processo 0800251-65.2026.8.10.0051
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Advogados
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0800251-65.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Restabelecimento] PARTE REQUERENTE: JOSE ROBERTO DE PAIVA BRITO ENDEREÇO: JOSE ROBERTO DE PAIVA BRITO POVOADO SÃO JOSE DOS MOURAS, S/N, ZONA RURAL, LIMA CAMPOS - MA - CEP: 65728-000 ADVOGADO: ANGELA SAMIRA SILVA DE SOUZA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, JOSE ROBERTO DE PAIVA BRITO CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RUA QUINZE QUADRA 14, S/N, COHAB Anil IV, SãO LUíS - MA - CEP: 65053-000 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 - (98)3231-9214 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSE ROBERTO DE PAIVA BRITO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora alegou ser segurado especial, lavrador, e ter recebido o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 646.994.115-3, cessado em 12/12/2025, sob o fundamento administrativo de ausência de incapacidade laborativa. Sustentou permanecer incapaz para o labor rural, em razão de patologias ortopédicas na coluna vertebral, requerendo o restabelecimento do benefício desde 13/12/2025, bem como sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, indeferida a tutela de urgência e determinada a realização de perícia médica judicial. O laudo pericial judicial concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, com necessidade de afastamento laboral pelo período de seis meses. Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo preliminar de ausência de início de prova material da atividade rural e, no mérito, postulando a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, formulou requerimentos relativos à prescrição quinquenal e aos consectários legais. A parte autora manifestou concordância com as conclusões periciais e reiterou os pedidos formulados na inicial. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da competência delegada A delegação de competência à Justiça Estadual para processar e julgar causas previdenciárias está autorizada pelo art. 109, §3º, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 15, III, da Lei nº 5.010/66 (com redação dada pela Lei nº 13.876/19), por não haver Vara Federal na Comarca de Pedreiras/MA. A competência deste juízo está, portanto, regularmente estabelecida. 2. Da preliminar arguida pelo INSS O INSS sustenta que o autor não apresentou início de prova material do exercício de atividade rural, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito. A alegação não prospera. O próprio Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) juntado aos autos (Id. 170093615) registra que o autor estava filiado à Previdência Social na condição de segurado especial, com ramo de atividade indicado como RURAL, e que recebeu sucessivos benefícios de auxílio-doença previdenciário (espécie 31), entre eles o NB 646.994.115-3, com data de início em 02/05/2024,…
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