Processo 0800251-85.2026.8.10.0012
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO: 0800251-85.2026.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VILSON FRANCISCO RABELO Advogado do(a) AUTOR: VITOR MANOEL ROXO RABELO - MA22378 REQUERIDO(A): LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A TERCEIRO INTERESSADO: SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória movida por Vilson Francisco Rabelo em face de LATAM Airlines Group S/A. Afirma o reclamante que, ao realizar viagem aérea no trecho Brasília/DF e destino São Luís/MA, em 25/06/2024, teve sua bagagem avariada durante o transporte, chegando ao destino sem uma das rodas e em condições inadequadas de uso. Sustenta que a própria requerida reconheceu o dano ao emitir voucher compensatório, porém em valor inferior ao prejuízo suportado. Afirma, ainda, que não conseguiu utilizar o voucher no prazo estipulado e que a companhia aérea recusou solução administrativa posterior. Aduz ter sofrido danos morais em razão dos transtornos experimentados, especialmente porque possui limitações físicas decorrentes de cirurgias no joelho e coluna, o que teria agravado o desconforto ao carregar a mala danificada. Requer, assim, a condenação da empresa aérea reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 e danos materiais de R$500,00. A reclamada, na sua peça de defesa, sustenta a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica como legislação específica aplicável ao caso. Aduz que a situação narrada foi devidamente solucionada de forma administrativa mediante emissão de voucher compensatório em favor do demandante, inexistindo qualquer ilicitude apta a justificar nova indenização. Defende que eventual avaria em bagagem, nas circunstâncias narradas, não enseja dano moral indenizável, por constituir mero aborrecimento cotidiano, ausente demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial. Argumenta, ainda, pela inexistência de provas dos danos alegados e, subsidiariamente, pugna pela observância dos limites indenizatórios previstos na legislação especial aplicável ao transporte aéreo. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos. Frustradas as tentativas conciliatórias. Era o necessário a destacar. Decido. Com base nos autos, verifica-se que se trata de relação de consumo, notadamente entre fornecedor e consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor e das normas correlatas aplicáveis à espécie, inclusive com a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, desde que preenchidos os requisitos legais. Inicialmente, cumpre destacar que a responsabilidade civil das companhias aéreas, nas relações de consumo, é de natureza objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente, para a configuração do dever de indenizar, a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade. Não obstante a possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, incumbe ao consumidor a demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO DOS AUTORES – DIREITO DO CONSUMIDOR – TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE PASSAGENS DE RETORNO POR MOTIVO DE SAÚDE – CIRURGIA DE EMERGÊNCIA – CASO FORTUITO/ FORÇA MAIOR – RESCISÃO CONTRATUAL JUSTIFICADA – RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO RELATIVO AO VOO DE VOLTA – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURAÇÃO. É admissível…
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