Processo 0800251-88.2025.8.10.0087
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: vara1_geug@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0800251-88.2025.8.10.0087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURISTON PEREIRA CARDOSO ZONA RURAL, S/N, POVOADO SANTA CRUZ, GOVERNADOR EUGêNIO BARROS - MA - CEP: 65780-000 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por LOURISTON PEREIRA CARDOSO em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora afirma ser titular de conta bancária junto à instituição ré e identificou descontos indevidos sob a rubrica “CAPITALIZAÇÃO”, totalizando o montante de R$ 161,38. Sustenta que jamais contratou ou autorizou tais serviços, configurando prática abusiva. Postula a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome próprio, a necessidade de renovação da procuração e a existência de conexão com outros feitos. No mérito, defendeu a regularidade das operações, a inexistência de ato ilícito ou dano moral e insurgiu-se contra a repetição em dobro (ID 180267291). Por sua vez, a parte autora apresentou réplica rebatendo as preliminares, destacando a desnecessidade de esgotamento da via administrativa e a validade dos documentos apresentados. No mérito, reforçou que o banco não havia apresentado, até então, prova idônea da contratação (ID 166662235). Após a réplica, a instituição financeira peticionou juntando aos autos o instrumento contratual referente ao título de capitalização impugnado, alegando a efetiva contratação pelo autor (ID 167075170). Este Juízo, em observância ao contraditório, intimou a parte autora para se manifestar especificamente sobre o documento juntado (ID 172315453). Todavia, conforme certidão constante nos autos (ID 180267291), o prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação da parte autora quanto à autenticidade ou conteúdo do contrato apresentado pela ré. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO a. Do julgamento antecipado do mérito Cuida-se de hipótese que autoriza, com segurança, o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia ostenta natureza eminentemente jurídica e o substrato probatório dos autos, de índole exclusivamente documental, mostra-se suficiente à formação do convencimento judicial, sendo prescindível, no caso, a produção de prova testemunhal ou a tomada do depoimento pessoal da autora. Nessa moldura, o julgamento antecipado configura, mais do que faculdade, autêntico dever do juízo, em homenagem aos postulados constitucionais da duração razoável do processo e da economia processual (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), encontrando-se o feito devidamente maduro para a entrega da prestação jurisdicional. b. Da preliminar de falta de interesse de agir Suscita a ré, em sede preliminar, a ausência de…
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