Processo 0800251-89.2026.8.14.0104
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, telefone (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, e-mail: 1breubranco@tjpa.jus.br PJe: 0800251-89.2026.8.14.0104 Requerente: Nome: RAIMUNDA BARBOSA DA SILVA Endereço: Rua Gabriel Barbosa, 31, CONQUISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: AV PAULISTA, 1374, Andar 7, 8, 15, 16 e 18, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta por RAIMUNDA BARBOSA DA SILVA em face de BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos, na qual a autora busca a declaração de inexistência da contratação de cartão de crédito consignado, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, e indenização por danos morais, sustentando que a contratação se deu sem seu conhecimento e que jamais teve ciência de se tratar de operação com reserva de margem consignável (RMC) vinculada a cartão de crédito. Relata a autora, em apertada síntese: i) que teria sido induzida a contratar empréstimo consignado em folha, mas que, sem sua ciência, a instituição financeira requerida contratou com ela cartão de crédito consignado; ii) que jamais teve acesso ao contrato, tampouco informações claras sobre taxas de juros ou condições de amortização do débito; iii) requer, ao final, a declaração de nulidade contratual, a devolução dos valores pagos em dobro e indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos. A parte requerida apresentou contestação (ID nº 169975477 e seguintes), sustentando que o contrato celebrado foi de fato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cuja contratação foi regularmente formalizada. Alegou que houve expressa concordância da autora com os termos contratuais, juntando aos autos documentação comprobatória da contratação, extratos, comprovantes de TED e do depósito realizado, além da via contratual assinada. 2. FUNDAMENTAÇÃO O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna. Assim, entendo que já há provas suficientes, e em respeito ao rito célere, entendo que já se encontra apto para ser julgado, não vendo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental. No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria. Deixo de apreciar eventuais preliminares arguidas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento nos arts. 4º, 6º, 282, §2º, e 488 do CPC. Assim, feitas tais considerações iniciais, passo ao exame do mérito. A controvérsia gira em torno da validade da contratação de operação de crédito que resultou em descontos no benefício previdenciário da autora sob a rubrica “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC contrato nº 0229733492453. A parte autora alega ausência de contratação válida e vício de consentimento, além de não ter tido ciência…
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