Processo 0800252-08.2026.8.10.0065
TJMA • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
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INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800252-08.2026.8.10.0065 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) PARTE AUTORA: MARIA DO SOCORRO VIEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ALFREDO LUSTOSA DE ALENCAR JUNIOR (OAB 13881-PI) PARTE RÉ: FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora MARIA DO SOCORRO VIEIRA DA SILVA através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 178487246, a seguir transcrito(a): "Trata-se de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ajuizada por MARIA DO SOCORRO VIEIRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos. A requerente busca obter autorização judicial para a lavratura do assento de óbito de seu filho, Miguel da Silva Neto. Em sua petição inicial (ID 175591400), a requerente narra que seu filho, Miguel da Silva Neto, faleceu no dia 29 de dezembro de 2025, e foi sepultado sem o devido assentamento de óbito no registro civil competente. A inicial veio instruída com os documentos pessoais da requerente (ID 175592431), comprovante de endereço (ID 175592432), Declaração de Óbito (ID 175592434), documentos pessoais do falecido (ID 175592435 ao 175592443). Parecer do MP em ID 177880628 pugnando pela procedência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. No presente caso, como a parte autora não procedeu ao registro de óbito de seu filho no prazo fixado pelo art. 78 c/c o art. 50 da Lei n.º 6.015/73, a mencionada lei exige que decorrido tal lapso temporal o registro de óbito se proceda mediante justificação. A legitimidade da requerente para pleitear o registro é incontestável. O artigo 79 da Lei de Registros Públicos elenca as pessoas obrigadas a fazer a declaração de óbito. Embora o dispositivo, em seu item 3º, mencione expressamente "o filho, a respeito do pai ou da mãe", a interpretação sistemática e teleológica da norma permite concluir, sem qualquer dúvida, que a mãe possui igual ou maior legitimidade para declarar o óbito de seu filho. No caso dos autos, a filiação está devidamente comprovada pela Certidão de Nascimento de Miguel da Silva Neto (ID 175592439), na qual MARIA DO SOCORRO VIEIRA DA SILVA consta como sua genitora. A doutrina pátria é uníssona ao ressaltar a importância dos registros públicos como ferramenta de efetivação da cidadania e da dignidade da pessoa humana. O registro de óbito, em particular, não é um fim em si mesmo, mas o ato que formaliza o término da existência da pessoa natural, permitindo que seus direitos e obrigações remanescentes recebam o tratamento jurídico adequado. Sobre o tema, o professor Flávio Tartuce leciona que o registro do óbito constitui o meio de prova por excelência do fim da personalidade, sendo essencial para a regularização de questões patrimoniais e existenciais póstumas. A ausência desse registro cria um limbo jurídico, impedindo a família de exercer direitos sucessórios, previdenciários e de encerrar as obrigações civis do falecido. A jurisprudência de nossos tribunais, por sua vez, tem se posicionado no sentido de facilitar o registro tardio quando as provas são seguras, reconhecendo a importância social do ato. Em casos como o presente, em que há declaração de óbito firmada por médico e parecer ministerial favorável, a procedência do pedido é medida que se impõe, dispensando-se maiores formalidades. Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - PEDIDO DE REGISTRO DE ÓBITO…
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