Processo 0800252-11.2026.8.10.0064
TJMA • Divórcio Consensual
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA Processo n° 0800252-11.2026.8.10.0064 REQUERENTE: EUDILENE GOMES RABELO SILVA, HELENO DOS SANTOS FONTINELLE S E N T E N Ç A Trata-se de DIVÓRCIO CONSENSUAL interposto por EUDILENE GOMES RABELO SILVA e HELENO DOS SANTOS FONTINELLE, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Maranhão — Núcleo Regional de Alcântara, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, nos arts. 731 e 733 do Código de Processo Civil e no art. 1.580 do Código Civil. Os requerentes, ambos maiores e capazes, declararam estar de acordo com todos os termos do ajuste apresentado, que versa sobre: (i) renúncia mútua a alimentos entre os cônjuges; (ii) partilha dos bens do casal; (iii) guarda compartilhada dos filhos menores com residência base materna; (iv) regulamentação do direito de convivência paterno; e (v) fixação de alimentos em favor dos filhos menores. Da união dos requerentes advieram três filhos menores: LUCAS SILVA FONTINELLE, nascido em 20/07/2009; KARLA BEATRIZ SILVA FONTINELLE, nascida em 04/06/2012; e DIEGO HELENO SILVA FONTINELLE, nascido em 15/06/2019. O Ministério Público manifestou-se pela inexistência de cláusulas prejudiciais aos menores e pugnando pela homologação do acordo nos exatos termos propostos, ID 177772859. É o relatório. Decido. A Emenda Constitucional n.º 66/2010 suprimiu do ordenamento jurídico o instituto da separação judicial e de fato como requisito para o divórcio, não havendo mais necessidade de comprovação de lapso temporal entre a separação do casal e a data do pedido. Os requerentes são maiores, capazes e manifestaram consensualmente sua vontade de se divorciar, assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, o que confere ao ajuste presunção de equilíbrio nas tratativas. Não há vício de consentimento, incapacidade das partes ou cláusula em desconformidade com o ordenamento jurídico. Quanto aos filhos menores, os requerentes acordaram a guarda compartilhada, nos termos dos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, com residência base fixada na residência da genitora EUDILENE GOMES RABELO SILVA, assegurando ao genitor HELENO DOS SANTOS FONTINELLE o direito de convivência em finais de semana alternados (da sexta-feira após o período escolar ao domingo até as 18h), férias escolares divididas igualitariamente, Dia dos Pais com o genitor e Dia das Mães com a genitora. Os alimentos fixados em favor dos filhos menores (equivalentes a 26% (vinte e seis por cento) do salário mínimo nacional vigente, correspondendo atualmente ao valor de R$ 421,46 (quatrocentos e vinte e um reais e quarenta e seis centavos), com reajuste automático a cada alteração do salário mínimo e vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês), mostram-se adequados ao binômio necessidade/possibilidade, observados os critérios do art. 1.694 do Código Civil, não havendo óbice à sua homologação. Quanto à partilha dos bens, os requerentes acordaram: (a) a residência do Povoado Santa Maria, s/n, Alcântara/MA, transferida em propriedade aos filhos do casal, com constituição de usufruto vitalício em favor da requerente EUDILENE GOMES RABELO SILVA, nos termos do art. 1.390 do Código Civil, cedendo o requerente HELENO integralmente seus direitos sobre o bem; (b) a motocicleta Bros, cor preta, placa NWS-9440, RENAVAM nº 268416656, chassi nº 9C2KD0550BRS08695, ficou com o requerente HELENO DOS SANTOS FONTINELLE, que assume a responsabilidade pela transferência e pelos…
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