Processo 0800252-21.2026.8.14.0057

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800252-21.2026.8.14.0057
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Santa Maria do Pará
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0800252-21.2026.8.14.0057 Nome: RAIMUNDA NAZARE BARROSO DE ALMEIDA Endereço: Rua Santa Lúcia, 115, Centro, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 Nome: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1603, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Endereço: Rua Doutor Bráulio Gomes, 36, ANDAR 18, República, SãO PAULO - SP - CEP: 01047-020 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Raimunda de Nazaré Almeida da Silva em face de Hapvida Assistência Médica S.A. e Affix Administradora de Benefícios Ltda. Examinando o presente feito, verifico que foi oportunizado prazo para apresentação de contestação e réplica, cujos argumentos das manifestações serão a seguir analisados. Consta decisão deferindo a inversão do ônus da prova (ID 175156830). Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de julgamento antecipado do mérito, vez que não há, no caso, necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. De fato, nos termos do art. 370 do CPC, o juiz pode indeferir as provas desnecessárias à solução da lide e, no caso, os autos contêm documentos suficientes para embasar o julgamento do mérito. Ademais, reconheço a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, pois inquestionável serem as requeridas fornecedoras de serviços de assistência à saúde, bem como a requerente os utilizar como destinatária final (arts. 2º e 3º do CDC). A requerida Affix postula, em sede preliminar, o reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora, ao argumento de que somente a pessoa jurídica estipulante teria legitimidade para discutir reajustes de plano de saúde coletivo. A tese, contudo, não se sustenta, eis que a orientação jurisprudencial invocada aplica-se às controvérsias estritamente financeiras do contrato-quadro celebrado entre estipulante e operadora, o que não é a hipótese dos autos. Ressalta-se que a presente causa de pedir consiste na inexistência de manifestação de vontade da própria autora em instrumento de adesão que lhe é pessoalmente atribuído, com suposta falsificação de sua assinatura, tratando-se de direito personalíssimo cuja defesa evidentemente lhe compete. Ademais, a autora figura como titular e responsável financeira direta em ambos os instrumentos contratuais, suportando em nome próprio os pagamentos questionados, o que caracteriza sua pertinência subjetiva para a causa (art. 17 do CPC). Ainda, a mesma requerida suscita a incompetência do juizado especial, ante a suposta necessidade de perícia atuarial, contudo, registra-se que a perícia atuarial somente se justificaria se a controvérsia versasse sobre a adequação técnica de percentuais de reajuste aplicados a contrato válido e incontroverso. O ponto central da lide, todavia, é a autenticidade da proposta de adesão nº 8008799, sendo desnecessária, portanto, a prova técnica complexa. Outrossim, a requerida Hapvida, por sua vez, arguiu ilegitimidade passiva, atribuindo à administradora de benefícios a responsabilidade exclusiva pela…

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