Processo 0800252-28.2026.8.12.0008

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800252-28.2026.8.12.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível nº 0800252-28.2026.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.a. Advogado: Flavio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178A/MS) Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 11060A/MS) Apelado: Jeferson dos Santos Silva Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. REGISTRO EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO AO DEVEDOR FIDUCIANTE. EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária de veículo, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. O juízo de origem constatou que o veículo objeto da garantia permanecia registrado em nome de terceiro estranho à lide e, após oportunizar a emenda da inicial para comprovação da tradição do bem ao devedor fiduciante, verificou que a autora não apresentou a documentação exigida, limitando-se a alegar que a obrigação de transferência do registro incumbiria ao adquirente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se, em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, a existência de registro do veículo em nome de terceiro exige a comprovação da tradição do bem ao devedor fiduciante; e (ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação, mesmo após oportunidade de emenda da inicial, caracteriza falta de interesse processual apta a justificar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A propriedade fiduciária de bem móvel produz efeitos entre as partes contratantes a partir da tradição da coisa ao devedor, momento em que este adquire o domínio e o transfere resoluvelmente ao credor fiduciário. Quando o veículo objeto da garantia permanece registrado em nome de terceiro estranho à relação processual, não basta a apresentação do contrato de alienação fiduciária e da comprovação da mora, sendo necessária a demonstração de que a posse do bem foi efetivamente transferida ao devedor fiduciante. O ônus de comprovar a tradição do bem ao devedor compete ao credor fiduciário, especialmente quando o proprietário registral constante dos órgãos de trânsito não integra a relação contratual ou processual. O extrato do Sistema Nacional de Gravames não supre, por si só, a prova da tradição, quando inexistem elementos que demonstrem a efetiva entrega do veículo ao devedor e o registro do bem permanece em nome de terceiro. O juízo observou o dever de cooperação processual ao oportunizar a emenda da petição inicial para suprimento da irregularidade, nos termos do art. 321 do CPC. A inércia da autora em apresentar documentos aptos a demonstrar a tradição do veículo evidencia a inadequação da via processual eleita e configura falta de interesse processual. A ausência de comprovação da tradição autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da impossibilidade de aferição da validade e eficácia da garantia fiduciária invocada. A inexistência de citação da parte ré e a ausência de fixação de honorários advocatícios na sentença impedem a…

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