Processo 0800252-29.2025.8.18.0062
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800252-29.2025.8.18.0062 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: JULIA DIONISIA DA CONCEICAO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JULIA DIONISIA DA CONCEICAO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marcos/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual que ora defiro, à vista da declaração de hipossuficiência econômica constante dos autos. Publicações, intimações e expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquivem-se. Cumpra-se. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado, alegando ausência de contrato assinado, TED ou comprovante idôneo de transferência dos valores. Argumenta que os documentos apresentados pelo banco foram produzidos unilateralmente e não demonstram a efetiva manifestação de vontade da recorrente. Defende a aplicação da Resolução nº 2.303/96 do Banco Central, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS e das Súmulas 18, 30 e 37 do TJPI. Aduz, ainda, que sendo analfabeta, seria necessária assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas para validade da contratação, nos termos do art. 595 do Código Civil e da jurisprudência do STJ. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com reconhecimento da nulidade contratual, restituição dos valores descontados e condenação do banco ao pagamento de danos morais. Em contrarrazões, a parte apelada, BANCO BRADESCO S.A., defende, em síntese, a manutenção integral da sentença, sustentando a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores à autora. Alega que a instituição financeira apresentou documentação suficiente para comprovar a contratação e que a apelante usufruiu do valor do empréstimo. Sustenta inexistência de ato ilícito, ausência de danos morais e impossibilidade de repetição do indébito, afirmando que eventual restituição deveria ocorrer de forma simples e mediante compensação dos valores disponibilizados à recorrente. Aduz, ainda, inexistência de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida previamente formulada na via administrativa. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. JUÍZO DE…
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