Processo 0800252-35.2024.8.18.0039
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800252-35.2024.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA RODRIGUES LIMA, BANCO DO BRASIL SA APELADO: BANCO DO BRASIL SA, MARIA RODRIGUES LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por consumidora e instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a relação jurídica decorrente de contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A autora requer a majoração da indenização, enquanto o banco suscita prescrição trienal e defende a regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão está prescrita e se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se são devidas a repetição em dobro do indébito e a majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às pretensões decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, tendo como termo inicial a data do último desconto indevido, razão pela qual a prescrição é afastada. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira comprovar a regular contratação do empréstimo, em razão da inversão do ônus da prova e do disposto no art. 373, II, do CPC. A mera apresentação do instrumento contratual, desacompanhada de prova da efetiva transferência dos valores para a conta da consumidora, não comprova a contratação válida e enseja a declaração de nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. A nulidade da contratação torna indevidos os descontos realizados, impondo a restituição em dobro dos valores cobrados, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, inclusive por fraudes e irregularidades inerentes à atividade bancária. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação, sendo adequada a majoração para R$ 5.000,00 em consonância com a jurisprudência da Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora provido. Recurso do banco desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC às ações fundadas em descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não comprovado. A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados ao consumidor impede o reconhecimento da validade do empréstimo e autoriza a declaração de nulidade da avença. A cobrança fundada em contrato nulo autoriza a repetição em dobro dos valores descontados…
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