Processo 0800252-50.2025.8.18.0055

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800252-50.2025.8.18.0055
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800252-50.2025.8.18.0055 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA SILVA RODRIGUES, HIRAN LEAO DUARTE, LAURISSE MENDES RIBEIRO APELADO: DEILSON VERAS DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: BRUNO BRAGA DORNELLES RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RETORNO COM A INDICAÇÃO “NÃO PROCURADO”. AUSÊNCIA DE TENTATIVA EFETIVA DE ENTREGA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.132 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em Exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, ajuizada em face de DEILSON VERAS DE SOUSA. A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob o argumento de ausência de comprovação válida da constituição em mora. A parte apelante sustenta que a mora foi devidamente comprovada mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato é suficiente para comprovar a mora, mesmo quando devolvida com a anotação “não procurado”. III. Razões de Decidir 3. Nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a constituição em mora do devedor é requisito indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.132, firmou entendimento de que, para a comprovação da mora, basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova de recebimento. 5. Todavia, tal entendimento pressupõe que a notificação tenha sido efetivamente encaminhada ao endereço do devedor, com tentativa concreta de entrega, ainda que frustrada por circunstâncias a ele imputáveis. 6. No caso em análise, conforme consignado na sentença, a correspondência foi devolvida com a anotação “não procurado”, o que indica que não houve tentativa efetiva de entrega no endereço do devedor, permanecendo o objeto apenas à disposição para retirada na agência postal. 7. Nessa hipótese, não se verifica o cumprimento do ônus mínimo exigido para a constituição em mora, pois não há demonstração de que a comunicação tenha sequer alcançado o itinerário necessário até o domicílio do devedor. 8. Assim, a situação afasta a aplicação do Tema 1.132 do STJ, por ausência de pressuposto fático essencial, qual seja, a efetiva tentativa de entrega da notificação no endereço contratual. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o retorno da notificação com a indicação “não procurado” evidencia a ausência de comprovação da mora, impedindo o prosseguimento da ação de busca e apreensão. IV. Dispositivo e Tese 10. Recurso desprovido. Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato é suficiente para a comprovação da mora, dispensando-se a prova de recebimento, desde que demonstrada a tentativa efetiva…

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