Processo 0800252-64.2026.8.20.5162
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800252-64.2026.8.20.5162 Polo ativo J H DE SOUZA e outros Advogado(s): ERICK JHONATHAN PEREIRA MUNCAO Polo passivo STONE PAGAMENTOS S.A. Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0800252-64.2026.8.20.5162 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EXTREMOZ/RN RECORRENTE: STONE PAGAMENTOS S.A. ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RECORRIDAS: J H DE SOUZA e JHENIFER HANNA DE SOUZA ADVOGADO: ERICK JHONATHAN PEREIRA MUNÇÃO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. BLOQUEIO UNILATERAL DE VALORES EM CONTA DE PAGAMENTO DIGITAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DEVER DE INDENIZAR VERIFICADO. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 3.000,00. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Stone Pagamentos S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz/RN, nos autos nº 0800252-64.2026.8.20.5162, em ação proposta por J H de Souza e Jhenifer Hanna de Souza. A decisão recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte ré à restituição de R$ 477,62, a título de danos materiais, e ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de danos morais, com os acréscimos legais especificados na sentença, nos seguintes termos: [...] Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JHENIFER HANNA DE SOUZA em face de Stone Pagamentos S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, que realizou vendas por meio de link de pagamento disponibilizado pela demandada, tendo os valores correspondentes às transações, no montante total de R$ 791,94, sido bloqueados sob alegação de inconsistências, sem justificativa suficiente, requerendo a liberação dos valores e indenização pelos danos alegadamente suportados. A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente ausência de interesse de agir, ao fundamento de que os valores já haviam sido desbloqueados antes mesmo do ajuizamento da demanda, e, no mérito, sustentou a regularidade do procedimento adotado, afirmando que o bloqueio decorreu de mecanismo preventivo de segurança antifraude, previsto contratualmente e em consonância com regulamentação do Banco Central, bem como a inexistência de danos indenizáveis. É o necessário. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela demandada. Embora a ré sustente que os valores já haviam…
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